DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação n. 003719-28.2003.8.16.0013.<br>O insurgente aponta violação dos arts. 74, § 1º, 381, III e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal.<br>Requer, em síntese, o restabelecimento do veredito condenatório.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Pressupostos de conhecimento do REsp<br>O especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais conheço do apelo e passo à análise da impugnação.<br>II. Contextualização<br>O acusado Athayde foi condenado, pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por três vezes.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça estadual, que deu provimento ao apelo para anular o julgamento, in verbis:<br>HOMICIDIO QUALIFICADO - PROMOTOR DE SHOW QUE COMUNICA TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOBRE O EVENTO - INCIDENTE OCORRIDO FORA DO LOCAL DO SHOW - RESPONSABILIDADE DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR TEM O DEVER DO POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO FORA DO LOCAL DO EVENTO - PESSOAS QUE ADOTAM COMPORTAMENTO DE MANADA PISOTEANDO UMAS AS OUTRAS - DOLO EVENTUAL INEXISTENTE - COM A COMUNICAÇÃO A POLICIA MILITAR E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A ASSUNÇÃO DO RISCO PELOS EVENTOS MORTES - AMBIENTE DO SHOW QUE NÃO SOFREU MÁCULA DE SEGURANÇA ALGUMA EM SEU INTERIOR E DURANTE TODO O EVENTO - TRIBUNAL DO JURI QUE RECONHECE O DOLO EVENTUAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO ANULADA - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO POR MAIORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DESTA QUALIFICADORA - NULIDADE RECONHECIDA - NOVO JURI - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>III. Manutenção da anulação do julgamento<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>No caso em exame, o acusado, com 23 anos de idade à época dos fatos, foi denunciado pela prática de três homicídios ocorridos na entrada do Jockey Club de Curitiba, por ocasião de um evento de rock intitulado "Unidos pela paz".<br>De acordo com o Ministério Público, o réu, ora recorrido, era o organizador do referido show e, "irresponsável e criminosamente, determinou que os portões ficassem fechados até as 20 horas e 30 minutos, aproximadamente, sem qualquer justificativa, sendo certo que o show começaria às 22 horas".<br>No entanto, infere-se das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado, de plano, que "os portões foram abertos das 19 horas, e isto é incontroverso nos autos, de forma que dispunha o publico para acesso de 3 horas".<br>Depreende-se da inicial acusatória, ainda, que "as pessoas que se encontravam fora do Jockey Club, no afã de adentrarem ao local, passaram a correr e empurrar umas as outras, fato que causou tumulto e desordem, ensejando o pisoteamento das vítimas JHONATAN RAUL DOS SANTOS, de dezesseis anos de idade, LARISSA CERVI SELETTI, de quinze anos de idade, MARIA DE ANDRADE SOUZA, " que contava quatorze anos de idade, adolescentes que há pouco haviam entrado no local do espetáculo, sofrendo as vítimas lesões causadoras de suas mortes por asfixia mecânica".<br>Incontroverso, porém, que "o tumulto foi gerado na parte de fora do Jockey Club, inclusive as mortes se deram para o lado de fora, sendo posteriormente trazidos os corpos para dentro em face de que havia uma melhor possibilidade de atendimento. inclusive existia maior segurança e veículos apropriados aos socorros primeiros, em especial ambulância".<br>Por essa razão, forçoso reconhecer que houve um equívoco na elaboração do quesito da materialidade delitiva, assim redigido: "no dia 31 do mato de 2003 no período noturno, durante um show denominado "Unidos pela Paz", realizado nas dependências do Jockey Club do Paraná, nesta Cidade e Comarca de Curitiba a vitima Jtionatan Raul dos Santos foi pisoteada por urna multidão, o que lhe produziu lesões causadoras de morte por asfixia mecânica  ..  ", porque, de fato, "nas dependências do Jockey, Jonathan não foi pisoteado, mas sim o foi na rua, no ambiente público, embora no dia do show realizado no jockey, este quesito, insinua ou dirige o entendimento dos jurados no sentido de que o evento morte se deu dentro do show, quando na verdade não o foi".<br>Extrai-se dos autos, também, que o Chefe do Setor de Operação do Trânsito, o responsável pelo Regimento da Polícia Montada e o Comandante do Batalhão de Trânsito foram comunicados, com antecedência, "através do ofício 01/03", sobre "a realização do evento, com abertura dos portões às 19 horas, ou seja, 3 horas antes da entrada da primeira banda que tocaria no local, com público estimado para 25 mil pessoas".<br>Consta do acórdão impugnado, entretanto, que "havia urna baderna no trânsito - veículos estacionados em cima das floreiras de divisão das pistas, outros em local proibido, a avenida Vitor Ferreira do Amaral ficou intransitável para que fazia trajeto Bairros-Centro." Acrescentou-se, ainda, que "a proposito deste oficio, foi inclusive colocado no rodapé da página os telefones celulares dos organizadores. Note-se que em situações como estas, com a devida vénia, compete ao particular apenas comunicar, no lhe cabe exigir comportamento algum de controle. tendo em vista que o conceito de fluxo de transito e fiscalização é eminentemente técnico."<br>De outro lado, "dentro do Jockey, as coisas ocorreram na maior tranquilidade, nenhum, absolutamente nenhum fato relevante foi pontuado, o local atendeu a todos os transeuntes que estiveram no show, as rotas de fuga não foram necessárias, em face da normalidade interna não teve relevância alguma a estrutura de prevenção de incêndio, vez que não ocorreu qualquer foco de incêndio no local, enfim. duas realidades distintas se detecta neste caso. urna a do estado inoperante e descumpridor dos seus deveres básicos para com seus cidadãos, e outra a iniciativa privada desdobrando-se em fazer o melhor e dar o seu melhor. e em contra partida pagando o custo do estado inoperante e hiberno".<br>O acórdão ainda registrou que: "Imagina-se haver um grave equivoco entre o contido na denuncia e o contido nos autos, vez que o documento de fl 229, demonstra que a Secretaria de Meio Ambiente autorizou a realização do show; por outro lado a Secretaria de Urbanismo igualmente anuiu ao show conforme documento de fl. 243, tanto que fortaleceu o sistema de transportes para o local, e finalmente, a Secretaria de Finanças autorizou o show em face, dai sim, por ter recolhido a taxa inerente a sua pasta conforme documento de fl 245, portanto, nada absolutamente nada além do que foi feito lhe era exigido" e que "a empresa contratada para a segurança, era a mesma que fora contratada para outros shows realizados na capital do Estado".<br>Correto o Tribunal de Justiça, portanto, ao afirmar que também houve um equívoco na formulação do quesito do dolo eventual ("o réu ATHAYDE DE OLIVEIRA NETO assumiu o risco de produzir a morte da vitima Jhonatan Raul dos Santos uma vez que não apresentou o projeto necessário ao Corpo de Bombeiros "), porquanto "o projeto necessário ao corpo de bombeiros se constitui em urna absolutamente irrelevante ao evento danoso, posto que os fatos, como uníssono no processo ocorreram fora do estabelecimento jockey club, cuja seara de atuação é restrita a quem pratica o policiamento ostensivo, ou seja, e da policia militar Portanto, o quesito é imprestável já que as mortes não se deram porque faltaram portas de saida portas contra incêndio, etc".<br>Diante do exposto, concluo, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e, por esse motivo, deve ser realizado novo júri.<br>Por fim, cumpre registrar que não houve violação do efeito devolutivo do recurso de apelação, tendo em vista que o Tribunal restringiu sua análise à contrariedade entre a condenação e a prova dos autos, nos limites explicitados pelo art. 593, III, d, do CPP.<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. DOLO EVENTUAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E VIOLAÇÃO À REGRA DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO DAS DECISÕES DO JÚRI. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME A LEI E A CONSTITUIÇÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA