DECISÃO<br>KAREN SARAI GUARACHI CHOQUE opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 65-66, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa insiste na substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Requer seja sanado a obscuridade apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.<br>Com efeito, conforme registrei na decisão monocrática, "a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator", como se infere do acórdão impugnado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de KAREN SARAI GUARACHI CHOQUE, presa em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Alegação de que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido, apesar da paciente ser responsável por filha menor de 12 anos e o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, considerando a responsabilidade sobre filha menor e a ausência de violência no crime.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Direito à prisão domiciliar já analisado em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Indefiro liminarmente a impetração.<br>Tese de julgamento:<br>1. Reiteração de pedido apresentado em outro em habeas corpus já denegado não é admissível.<br>Legislação Citada: CPP, art. 318, III e V; art. 663. RITJSP, art. 248. Jurisprudência Citada: HC Coletivo nº 143.641/SP.<br>Faço registrar, por oportuno, que o pleito relativo à concessão de prisão domiciliar já foi por mim analisado por ocasião do julgamento do HC n. 1.029.896/SP, motivo pelo qual a análise do pedido nessa oportunidade, a partir do novo acórdão juntado nos embargos de declaração, configuraria reiteração de pedidos.<br>Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> ..  1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA