DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GUARULHOS - SJ/SP em face do JUIZ DA 11A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP, nos autos da ação ajuizada por ZORAIDE LEAO SANTOS DAMASO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo existente em conta judicial mantida em seu nome na referida instituição financeira.<br>Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, tendo o mesmo extinto os pedidos constantes da petição inicial sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 95).<br>O Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP, ao suscitar o conflito, alegou que, "a Justiça Federal é incompetente para autorizar o levantamento do valor que foi depositado e a presente ação é o meio inadequado para tanto, uma vez que compete ao próprio Juízo Trabalhista autorizar o levantamento em favor da parte vencedora após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista" (fl. 201).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar"<br>É assente nesta Corte Superior que, em regra, os feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais, processos de jurisdição voluntária que são, ainda que dirigidos às entidades constantes do art. 109, I, da Constituição Federal, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Apenas se observada oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.<br>No caso, houve resistência da CEF e interesse da União Federal para o ingresso na lide.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.<br>2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.<br>3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito (CC 105.206/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 28/8/2009).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.<br>(CC 92.053/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe de 4/8/2008)<br>A propósito, em hipóteses análogas, cite-se as seguintes decisões monocráticas: STJ, CC 191.749/SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/09/2022; e CC 187.735/PI, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 03/05/2022.<br>Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GUARULHOS - SJ/SP .<br>Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA