DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICTOR ARTUR DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n. 0031194-81.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.680 dias-multa, por incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Houve recurso de apelação da defesa pleiteando, dentre outras coisas, a incidência da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo, na integralidade, a sentença de primeiro grau.<br>Após o trânsito em julgado foi proposta revisão criminal buscando-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O pedido revisional, todavia, foi indeferido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):<br>"Revisão criminal. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente diminuição das penas. Não cabimento. Pedido indeferido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo o paciente confessado a prática delitiva, em afronta à Súmula 545 do STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 58/62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, fundamentou a não aplicação da atenuante sob o argumento de que:<br>"(..) Não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão, pois em nada poderia contribuir para aclarar o fato, já que outros meios de prova eficazes sustentam a condenação, de modo que nada mais fez o Peticionário do que endossar a segura prova já produzida. Por outras palavras, a confissão em nada contribuiu, já que não foi o único meio de prova a formar a convicção condenatória (afastando, assim, a incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça). (..) Nada obstante: 1. a confissão espontânea não deve ser tida como simples forma de obter um benefício legal, mas um ato de vontade do agente e útil à persecução penal, como, aliás, nesse mesmo julgamento, assim se manifestou o Min. Luiz Fux: "Eu também entendo que confissão espontânea e flagrante é contradictio in terminis, não dá para conviver; ou confessa voluntariamente ou é preso em flagrante. Não fez favor nenhum à Justiça"; 2. como pontuado no Acórdão: "em vez de confessar ele tentou fazer crer que Mikael não tinha envolvimento com o narcotráfico, o que restou fulminado pela prova dos autos. Além disso ele mentiu no seu interrogatório, dizendo que nenhuma droga tinha sido encontrada com Mikael, o que não é verdade" (fls.514 dos autos originais); 3. em nada alteraria o resultado da sanção penal, uma vez que o Peticionário é reincidente, agravante que prevalece sobre a atenuante, conforme regra do artigo 67 do Código Penal. ". (fls. 17/18).<br>Conforme se extrai dos próprios autos, a sentença de primeiro grau consignou que "o réu Victor Artur de Souza confessou a prática delitiva. Disse que estava traficando há pouco tempo e que as duas sacolas eram dele. Afirmou que os outros dois réus não tiveram participação no tráfico e que não os conhecia" (fl. 27). O acórdão de apelação igualmente reconheceu que "Victor disse que as duas sacolas onde havia drogas eram suas, e que estava traficando narcóticos" (fl. 37), enquanto do acórdão da revisão criminal extrai-se que "não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão, pois em nada poderia contribuir para aclarar o fato, já que outros meios de prova eficazes sustentam a condenação, de modo que nada mais fez o Peticionário do que endossar a segura prova já produzida." (fl. 17).<br>De fato, verifica-se flagrante constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal de origem, que deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea ao paciente.<br>Tal entendimento, contudo, encontra-se em manifesta contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente julgado em 10/09/2025, que fixou as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>A jurisprudência repetitiva desta Corte é categórica ao estabelecer que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente da existência de outros elementos de prova ou da utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador. No caso em exame, restou cabalmente demonstrada a confissão espontânea do paciente, sem qualquer retratação posterior, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante.<br>O paciente é reincidente, circunstância que configura agravante genérica nos termos do art. 61, I, do Código Penal. Contudo, aplicando-se o princípio da compensação previsto no art. 67 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.<br>A não aplicação da atenuante da confissão espontânea constitui constrangimento ilegal que deve ser sanado, tendo em vista a força vinculante da jurisprudência repetitiva desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor do paciente Victor Artur de Souza, com a devida compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.440 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Comunique-se às instâncias origem.<br> EMENTA