DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO AURELIO VARGAS BAUMGARTEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5008288-66.2024.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de munições de uso restrito), art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal (receptação e uso de documento falso).<br>Transitada em julgado a sentença condenatória em 03 de maio de 2017, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, mas negou provimento na extensão conhecida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 26):<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003, ART. 180, CAPUT, E ART. 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APRENDIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK, QUANTIDADE QUE, SOMADA, SUPERA MEIO QUILO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DEVIDAMENTE APRECIADO NA ORIGEM E EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IDENTIFICADA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ARTEFATOS BÉLICOS ENCONTRADOS EM POSSE DO REVISIONANDO QUE DEIXARAM DE SER DE USO RESTRITO (DECRETO N. 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019 E PORTARIA N. 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2018, DO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO). ANÁLISE DA RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 66, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA N. 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA."<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente: (a) que a quantidade de substâncias apreendidas (200g de crack e 360g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base aplicada pelo crime de tráfico, contrariando precedentes do STJ que afastaram a exasperação em casos com quantidades superiores; e (b) que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de uso de documento falso, uma vez que o paciente admitiu em juízo a posse do documento adulterado, sendo irrelevante ter negado seu uso.<br>Requer a concessão da ordem para que seja: (a) determinado o afastamento do aumento da pena-base com fundamento na quantidade de substâncias apreendidas; e (b) aplicada a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de uso de documento falso.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 142/145).<br>É o relatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 29 de abril de 2024, tendo transitado em julgado em 18 de junho de 2024, sendo que somente no dia 12 de setembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, ainda que se superasse o óbice da preclusão temporal, as alegações deduzidas na inicial não configuram flagrante ilegalidade passível de correção ex officio. As questões relacionadas à dosimetria da pena - tanto no que se refere à valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - envolvem análise de circunstâncias específicas do caso concreto que foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>No caso, com o paciente foram apreendidos quase 300 gramas de crack e quase 400 gramas de cocaína, tendo sido plenamente justificada a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico, à luz do art. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, não só pela quantidade, mas pela natureza dos entorpecentes.<br>Quanto ao não reconhecimento da confissão pelo uso de documento falso, restou destacado no acórdão impugnado que o paciente não confessou de fato seu uso, já que negou tê-lo apresentado aos policiais na oportunidade do flagrante. Em outras palavras, em juízo apenas confirmou ter a CNH adulterada em nome de outrem, mas não seu uso, razão pela qual não há se falar na aplicação da referida atenuante.<br>A divergência quanto aos critérios utilizados na individualização da pena não constitui, por si só, erro manifesto ou teratologia que justifique a intervenção desta Corte Superior pela via excepcional do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA