DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ANTARES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. SUBFATURAMENTO. PENALIDADES PECUNIÁRIAS. AUTOS DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. VOTO DE QUALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS MULTAS DOS ARTS. 23, § 3º DO DECRETO-LEI 1.455/76 E 88 DA MP 2.158/2001. ART. 33 DA LEI 11.488/2007. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 23, V, § 3º DO DECRETO-LEI 1.455/76 E NO ART. 33 DA LEI 11.488/2007. MULTA PELO SUBFATURAMENTO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES. VALOR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE.<br>1. O voto de qualidade, previsto para as decisões do CARF (art. 54 do respectivo Regimento Interno), não ofende o devido processo legal, em especial no que se refere à imparcialidade das decisões. O membro do CARF, seja ele representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal com base no princípio da legalidade, não estando vinculado a sua posição de origem.<br>2. A utilização de e-mails trocados entre duas das empresas envolvidas, obtidos em diligência fiscal regularmente realizada na sede de uma delas, não configura prova ilícita contra a outra. No caso dos autos, não houve interceptação da troca de mensagens entre as empresas, mas apreensão dos e-mails depois de abertos, situação em que considerados documentos como quaisquer outros. Inexistência de violação do art. 5º, XII, da CF.<br>3. As sanções dos arts. 23, § 3º do Decreto-Lei 1.455/76 e 88 da MP 2.158/2001 destinam-se a punir infrações e condutas diversas. Assim, demonstrada a ocorrência tanto da interposição fraudulenta de terceiros quanto de subfaturamento das importações, não há ilegalidade na aplicação concomitante das penalidades.<br>4. Ainda que possa ter havido equívoco em aplicar a multa do art. 33 da Lei 11.488/2007 a todos os autuados solidariamente, não representa vício apto a macular de nulidade os autos de infração, não tendo havido erro na identificação do sujeito passivo. Isso porque o Relatório Fiscal é suficientemente minucioso a individualizar as condutas de cada um dos envolvidos nas operações de importação, permitindo o afastamento de sanção que, eventualmente, seja inaplicável à determinada pessoa.<br>5. É perfeitamente possível, pois, a aplicação concomitante das multas previstas no art. 23, V, § 3º do Decreto-Lei 1.455/76 e no art. 33 da Lei 11.488/2007, uma vez que tratam de infrações diversas, tutelando bens jurídicos distintos.<br>6. A mera alegação de que os preços declarados refletem, de fato, as negociações havidas; as quais não possuem documentos comprobatórios por serem, muitas vezes, realizadas pelo skype, são insuficientes para infirmar as fundamentadas conclusões a que chegou o Auditor Fiscal, bem como para afastar a incidência da multa do art. 88 da MP 2.158/2001.<br>7. Não se observa desproporcionalidade no valor mínimo estabelecido pela Lei 11.488/2007 para multa por "cessão de nome". A intervenção judicial só é permitida quando há vulneração ao ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. Apelação desprovida.<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou violação aos arts. 112, do CTN; 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, sustentando as seguintes teses: a) nulidade dos processos administrativos fiscais e dos autos de infração e imposição de multa, por decisão do CARF tomada com voto de qualidade, em afronta ao art. 112 do CTN. Segundo a parte autora, "diferentemente do que fundamenta o Desembargador Relator, a regra do artigo 112 impõe, sim, limitação a forma de decidir do CARF (..). A forma com que foi aplicado o voto de qualidade junto ao CARF, além de ignorar a regra prevista no artigo 112 do CTN, fere de morte princípios basilares do Estado Democrático de Direito, porquanto o Presidente do CARF além de ter votado de forma regular como julgador, votou uma segunda vez para desempate da decisão" (fl. 2.584-2.585); b) inaplicabilidade da multa do art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976 contra a parte autora, ora recorrente, ao argumento de que "a penalidade prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 é destinada ao importador ostensivo, no caso a recorrente ANTARES, ao passo que aquela prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976 é de responsabilidade do importador oculto, ou seja, "dono da mercadoria"" (fl. 2.590).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.612-2.638).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Primeiramente, não procede a tese de ilegalidade do voto de qualidade, sustentada sob alegação de contrariedade ao art. 112 do CTN, pois, na forma da jurisprudência do STJ, ""a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (..) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>Por outro lado, no tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Com efeito, a Corte de origem, no julgamento da apelação, além da responsabilidade da parte autora pela multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, manteve, à luz do art. 95, I e V, do Decreto-Lei 37/1966, a responsabilidade solidária da parte autora pela multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 (fls. 2.547-2.549):<br>Aplicação das multas do Decreto 1.455/1976 e da Lei 11.488/2007 com relação à requerente. Bis in idem. Princípio da absorção.<br>A empresa apelante sustenta a impossibilidade de aplicação conjunta da pena de multa prevista pelo art. 23, V, §§ 1º e 3º do Decreto 1.455/76 e da prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, sob pena de bis in idem.<br>Penso, entretanto, que não lhe assiste razão.<br>De acordo com a legislação aduaneira, demonstrada a ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, infração tipificada como dano ao erário, aplica-se a pena de perdimento da mercadoria, a ser suportada conjuntamente por todos aqueles que concorreram ou se beneficiaram da infração (art. 23, V, § 1º do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 95, I e V do Decreto-Lei 37/66). Caso impossível o perdimento das mercadorias, seja porque não foram localizadas, seja porque consumidas ou revendidas, a pena de perdimento será substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na forma do art. 23, V, § 3º do Decreto-Lei 1.455/76.<br>Além disso, os intervenientes na operação estão sujeitos à pena de inaptidão no CPNJ, na forma do art. 81 da Lei 9.430/96. O art. 33 da Lei 11.488/2007, por sua vez, prevê que àquele que cede o nome para acobertar o real interveniente/beneficiário da operação (pessoa jurídica interposta) não mais está sujeito à inaptidão, mas à multa de 10% do valor da operação acobertada.<br>Tratam, assim, de infrações diversas, que tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto a pena de perdimento (ou a multa substitutiva) visa proteger o regime de controle aduaneiro e o patrimônio da União; a inaptidão resguarda a higidez do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sancionando o mau uso pelas empresas. Considerando que a multa do art. 33 da Lei 11.488/2007 veio substituir a inaptidão para a pessoa jurídica interposta, num abrandamento da punição dessas com relação ao importador e ao real adquirente, a aplicação conjunta de ambas as penalidades não enseja bis in idem.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Além disso, por tutelarem bens jurídicos diversos, não há de se falar em absorção da conduta prevista pelo art. 33 da Lei 11.488/2007 por aquela prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976. É perfeitamente possível, pois, a aplicação concomitante das multas previstas no art. 23, V, § 3º do Decreto-Lei 1.455/76 e no art. 33 da Lei 11.488/2007.<br>Não obstante os supracitados fundamentos do acórdão recorrido, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), de modo a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto, por quaisquer das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA