DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por NIKOLAS LIMA PESSOA DIAS em favor de RODRIGO ALVES DE SALES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus n. 2257868-44.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ - São José dos Campos, no PEC nº 0001758-35.2025.8.26.0520, determinou a realização do exame criminológico, para fins de progressão de regime.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, indeferido liminarmente a impetração, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES DE SALES, questionando a determinação de realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso de Agravo em Execução Penal para contestar a decisão que determinou a realização de exame criminológico. III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, que já foi interposto e está em processamento na 1ª Instância.<br>4. A presente via não é adequada para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefícios em sede de Execução Penal. Não há manifesta teratologia na decisão impugnada, pois a submissão à perícia foi determinada devido a dúvidas sobre o requisito subjetivo, considerando a gravidade dos crimes e a reincidência do paciente.<br>5. As alegações constantes na impetração serão analisadas, em toda sua extensão, no bojo do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Indefiro liminarmente a impetração.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso de Agravo em Execução Penal. 2. A decisão de realização de exame criminológico não apresenta manifesta teratologia.<br>Legislação Citada: LEP, art. 197."(fl. 9)<br>No writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico apenas com base na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência do paciente.<br>Requer a concessão da ordem de ofício, para que seja concedido o regime semiaberto ao paciente. Subsidiariamente, pugna para que o r. juízo aprecie o pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 33/37).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para manter a decisão de primeiro grau:<br>" .. <br>De todo modo, por ora, não se infere manifesta teratologia na decisão impugnada (fls. 07/08), visto que a MMª. Juíza determinou a submissão do paciente à perícia em questão em face de dúvidas acerca do requisito Documento subjetivo, destacando que ele cumpre pena por crimes graves consistentes em homicídio tentado e posse ilegal de arma de fogo e que é reincidente.<br>Portanto, o acerto ou desacerto da decisão impugnada será analisado, com toda a profundidade necessária, repita-se, em sede própria, ou seja, no Recurso de Agravo em Execução Penal" (fls. 10/11).<br> .. ."<br>Como relatado, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, baseando-se na reincidência do paciente e na gravidade dos crimes pelos quais foi condenado (fl. 15), todavia, sem enquadrar a situação concreta do paciente, o qual ostenta bom comportamento carcerário. (fl. 17)<br>Nesse cenário, forçoso concluir que a realização do exame criminológico foi determinada com fundamentação inidônea, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGR ANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, no tocante às alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.<br>Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n.º 14.843/204 ao caso concreto e, diante da inidoneidade do fundamento utilizado pela Corte de origem para condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente, evidenciado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para que as instâncias ordinárias analisem o pleito de progressão de regime do paciente, sem exigirem o exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA