DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATAULFO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ/SP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020412-52.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0017726-87.2025.8.26.0041 (proc. principal 0063041-63.2015.8.26.0050), com base no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo em execução penal perante a Corte Estadual, a qual deu provimento ao recurso para cassar o indulto concedido, determinado o consequente prosseguimento da execução da pena, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto ao sentenciado Ataulfo  Carlos de Jesus Oliveira, julgando extinta a punibilidade com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto, especialmente a reposição de danos e a comprovação de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir O Decreto nº 12.338/2024 exige a reparação do dano como requisito para o indulto, salvo hipossuficiência econômica comprovada, que não foi demonstrada no caso. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e deve ser comprovada caso a caso, não podendo ser presumida automaticamente. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto exige a comprovação de peças de dano ou de hipossuficiência econômica. 2. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º.  .. " (fls. 49/50)<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado apresenta manifesta ilegalidade ao exigir comprovação concreta de hipossuficiência econômica e de reparação do dano, contrariando o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Segundo a defesa, o decreto prevê a presunção de incapacidade econômica em hipóteses objetivas, como a assistência pela Defensoria Pública, sendo desnecessária a comprovação adicional exigida pelo acórdão recorrido.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e preservar da liberdade de locomoção do paciente até o julgamento definitivo dos recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa.<br>Indeferida a liminar (fls. 88/89).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 97/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>No caso, o paciente pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, amparado no fundamento de que é assistido pela Defensoria Pública.<br>Para justificar o indeferimento da benesse ao paciente, o voto condutor do julgado atacado assentou (fls. 54/59):<br>"Analisando os elementos constantes dos autos, bem como os fundamentos apresentados pelo agravante, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, sendo forçoso reconhecer a procedência de seu inconformismo.<br>Sobre o tema, convém destacar o que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece:<br>"Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>(..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto". Grifou-se.<br>Afora isso, o artigo 12º dispõe que:<br>"Art. 12º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão" (grifo nosso)<br>O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, de forma expressa, dois requisitos cumulativos para a concessão do indulto: a) ausência de capacidade econômica do condenado para quitar a sanção pecuniária; e b) reparação do dano.<br>A leitura sistemática do dispositivo demonstra que a reparação do dano constitui requisito essencial para o reconhecimento do benefício, ressalvada a hipótese de comprovada hipossuficiência econômica do apenado, hipótese em que a exigência pode ser relativizada.<br>Para fins de demonstração dessa incapacidade financeira, o § 2º do art. 12 do Decreto admite a prova da pobreza por qualquer meio legalmente aceito, o que inclui elementos documentais, declarações, atuação pela Defensoria Pública, entre outros. Contudo, trata-se de presunção relativa, que deve ser avaliada caso a caso, à luz das circunstâncias concretas do processo, não podendo ser presumida de forma automática ou genérica.<br>Assim, ausente a comprovação efetiva da incapacidade econômica ou da reparação voluntária do dano, resta inviabilizada a aplicação do indulto, diante da inobservância dos requisitos cumulativos exigidos para o crime de furto.<br>Não obstante isso, não houve o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, consoante preconiza o inciso XV do artigo 9º, do Decreto.<br>É certo que o entendimento consolidado na jurisprudência não permite presumir a incapacidade econômica nesses casos.<br> .. <br>Diante desse contexto, verifica-se que o agravado não preenche os requisitos objetivos exigidos para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, uma vez que não comprovou a reparação do dano, não demonstrou a inexistência de prejuízo à vítima, tampouco evidenciou sua incapacidade econômica para promover tal reparação, conforme exigido pela norma."<br>Sobre a matéria, é válido transcrever a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do citado decreto, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II- a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III- a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Da leitura do citado regramento normativo, depreende-se que, para fazer jus ao benefício, aquele que foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo, sendo imperioso ressaltar que a presunção é relativa.<br>Na hipótese, segundo consta do acórdão impugnado, não houve o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, consoante preconiza o inciso XV do artigo 9º, do Decreto.<br>Sem olvidar, o fato de ser o paciente assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à tal conclusão de que não dispõe de meios para reparar o prejuízo, hipótese em que estaria dispensado de tal incumbência.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.<br>1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público.<br>2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado<br>3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Assim, não havendo comprovação da incapacidade de reparação do dano pelo apenado, a fim de obter a concessão do indulto, ausente ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA