DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAIANE MAIARA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006498-25.2025.8.26.0071.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (fls. 45/47).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 43):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Alegação de necessidade de cuidado dos filhos menores. Sentenciada condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Agravante que deixou de cumprir, reiteradas vezes, as penas restritivas de direitos. Circunstâncias concretas justificam o indeferimento da prisão domiciliar. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. "<br>No presente writ, a defesa sustenta omissão do acórdão objurgado, pois não teria apreciado o pedido de indulto formulado pela defesa da paciente, o que configuraria negativa da prestação jurisdicional.<br>Defende, ademais, que a paciente preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, porquanto cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, é primária e mãe solo de três filhos menores, bem como já teria cumprido 162 dias de pena, superando o requisito de 110 dias exigido pelo referi do diploma.<br>Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP e art. 117 da Lei n. 7.210/1984, ainda que cumpra pena em regime inicial fechado, pois possui filhos menores de 12 anos de idade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado que a Corte Estadual aprecie o pedido de indulto formulado pela defesa ou declare a extinção da punibilidade da paciente ou conceda a prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (fls. 73/74).<br>Apresentado pedido de reconsideração pela Defesa (fls. 90/92), que, no entanto, foi indeferido (fls. 95/96).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 123/124) e pelo tribunal a quo (fls. 97/98).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128/132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, tenho por prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>De início, quanto ao pleito deduzido na impetração para que seja determinado que a Corte Estadual aprecie o pedido de indulto formulado pela defesa ou declare a extinção da punibilidade da paciente, resta inviabilizada a análise por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Com efeito, consoante destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no segundo grau, "o pedido de indulto não era objeto do agravo em execução interposto, que pleiteava a prisão domiciliar à embargante. Assim, ficou desde logo estabelecido que não seria apreciado, na análise dos embargos opostos" (fl. 113).<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Nome, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>De mais a mais, em consulta realizada ao processo de execução penal correlato (0011623-13.2021.8.26.0071), por meio do portal Jus.br, constatei que o indulto pleiteado pela paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau ao argumento de que a requerente praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecederam à publicação do regramento, consistente no abandono/descumprimento da pena restritiva de direitos, o que motivou a conversão em pena privativa de liberdade.<br>Referente ao pedido de prisão domiciliar, cumpre transcrever o trecho do acórdão que não acatou a concessão do benefício (fls. 46/51):<br>"O artigo 117, da Lei de Execução Penal, prevê:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Muito embora o artigo 117, da Lei de Execução Penal, estabeleça a possibilidade de prisão domiciliar especificamente aos que cumprem pena em regime aberto, não se desconhece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de concessão do benefício independentemente do regime, desde que verificada a excepcionalidade do caso.<br>Entretanto, a presença de um dos requisitos indicados na Lei não assegura, automaticamente, a concessão do benefício, já que para sua concessão deve ser comprovada a imprescindibilidade da presença da sentenciada no que tange aos cuidados de seus filhos, o que não se verifica in casu.<br> .. <br>No caso em apreço, não obstante tenham sido apresentados documentos comprovando que a sentenciada é genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade (fls. 268/270 autos de execução), não consta qualquer prova com relação a imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação aos menores, tampouco relativos a seu genitor.<br> .. <br>A existência de filho menor, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar. Para tanto, impende demonstrar, concretamente, a necessidade de cuidados especiais que somente a genitora poderia prover, o que não se verificou no caso em apreço.<br>Como bem destacado pelo representante do Ministério Público (fls. 80/83):<br>"(..) a agravante demonstrou comportamento negligente e seu não intento de cumprir a penalidade imposta, descumprindo condições para a permanência em regime aberto como mudança de endereço sem comunicar ao juízo (fls. 127 e 133 do processo principal), além do não cumprimento as penas alternativas, uma vez que sequer pagou alguma das parcelas acordadas e abandonou o cumprimento da pena consistente em prestação de serviços a comunidade. Cabe ressaltar que como informado pelo CPMA ela já foi encaminhada para 03 (três) entidades parceiras e não se encaixou em nenhuma, tendo faltado e apresentado comportamento irregular, além de não retornar as ligações telefônicas (..)<br>Não se pode olvidar que o benefício não se destina a premiar toda e qualquer presa que seja genitora. Na verdade, destina-se a proteger direito da criança, como bem explanado pela defesa em suas razões recursais. E justamente por isso, deve a mãe que o postula demonstrar que sua presença é absolutamente necessária aos cuidados dos filhos, que não tem outro cuidador para guardá-los apropriadamente".<br>Portanto, ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da benesse pretendida, o indeferimento é medida de rigor, devendo ser preservada a decisão questionada.<br>Ex positis, pelo meu voto, nego provimento ao recurso."<br>Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é maior de 70 anos, acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou, ainda, quando possuir filho menor ou deficiente físico ou mental e nos casos de condenada gestante, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de egressos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias de origem concluíram que a paciente não demonstrou os filhos menores de doze anos se encontram desamparados com a prisão da genitora ou que os infantes possuem dependência exclusiva dela, situações que, caso comprovadas, justificariam a excepcionalidade da medida.<br>Ademais, a alegação da paciente de que é mãe solo não é bastante para autorizar o deferimento do benefício, de forma automática, exigindo-se, no caso, a demonstração de que é a única responsável pela criação dos filhos.<br>Oportuno registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>De toda sorte, para afastar as conclusões das instâncias de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>1. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.<br>A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>2. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Sem olvidar, extrai-se que a paciente teve reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com redução da pena na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem com foi substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, situações que lhes seriam mais benéficas e, no entanto, desperdiçou as chances concedidas ao deixar de cumprir as condições, o que motivou a reversão das medidas alternativas em pena privativa de liberdade.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA