DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Allyson Douglas Gouveia, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.152767-0/001 (fls. 289/312).<br>Apontou a defesa que o acórdão negou vigência do art. 226, II, do CPP, admitindo como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido. Sustentou, ainda, violação do art. 217 do CPP, porque ao acusado não foi permitido acompanhar o depoimento das vítimas.<br>Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição do acusado por insuficiência de provas. Alternativamente, a nulidade da audiência de instrução (fl. 342).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 346/349), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 352/355).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (fls. 368/377).<br>É o relatório.<br>A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de nulidade da instrução, por suposta inobservância ao art. 217 do CPP.<br>Nesse sentido, destaco o posicionamento do Juízo de primeiro grau ao indeferir o pleito defensivo de manutenção do acusado na sala de audiência (fls. 151/152):<br> ..  Pela MMª. Juíza foi decidido: "Indefiro o pedido de defesa , considerando que é um direito da testemunha prestar depoimento livre de constrangimento, na ausência do réu, presente a defesa técnica, sob pena de se sentir constrangida e inibida a narrar o que sabe sobre os fatos, prejudicando a veracidade do seu depoimento, conforme faculta o artigo 217 do CPP. De se ressaltar que por ausência se entende não apenas fora da visão do réu, mas também sem a possibilidade de ser por ele ouvida no momento de seu depoimento. Vale dizer, que a mens legis é no sentido de que não se deve permitir que vítima ou testemunha constrangida possa ser identificada, intimidada ou influenciada pelo contato com o acusado, seja ele presencial ou virtual. Neste sentido, inclusive, já se firmou a jurisprudência deste egrégio tribunal, ex vi apelação criminal 1.0000.22.135267-7/001.  .. <br>Consoante se depreende da argumentação adotada, a retirada do acusado da sala de audiências se deu em virtude do constrangimento que a presença proporcionaria às vítimas. Nesse particular, o posicionamento está alinha à jurisprudência desta Corte, que tem admitido a retirada do réu da audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida indicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado, inclusive nos casos em que o ato processual ocorre por videoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no ato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária para declaração da nulidade pretendida.<br>Destaco, a propósito, que o acusado foi regularmente assistido por defensor durante o ato, sendo que nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório foi demonstrado.<br>Portanto, não há falar em nulidade da instrução pela retirada do acusado da sala de audiência durante os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas.<br>Por outro lado, igualmente não constato nulidade do processo por suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso sob análise, contudo, observo que incidente a inteligência contida no item 4 da tese colacionada, uma vez que a conclusão pela autoria delitiva se deu a partir do exame de provas e evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento realizado.<br>Nesse sentido, consoante excerto do acórdão (fls. 297/298), acusado foi apreendido pela polícia em posse dos bens subtraídos pouco tempo depois da ocorrência dos fatos.<br>Desse modo, não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, destaco AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Logo, independentemente de eventual inobservância ao art. 226 do CPP, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a solução condenatória também restou alicerçada em elementos de prova independentes ao reconhecimento realizado. Daí que não há se falar em absolvição, soçobrando o argumento defensivo no ponto.<br>Ressalto que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.<br>Recurso especial improvido.