DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA REGINA DA COSTA VEIGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DA DIVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ART. 782 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. COLETA PERMANENTE DE INFORMAÇÕES PELAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROBABILIDADE DE DUPLICIDADE DE REGISTRO (BIS IN IDEM). EXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DA MESMA DÍVIDA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.<br>1. O ART. 782, § 3O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DISPÕE QUE: "A REQUERIMENTO DA PANE, O JUIZ PODE DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES".<br>2. O DISPOSITIVO ALUDE À POSSIBILIDADE DE O JUIZ INCLUIR A INFORMAÇÃO DA DÍVIDA EM BASE DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E, PORTANTO, DEVE CONSIDERAR DADO DE EXTREMA RELEVÂNCIA: A POSSIBILIDADE CONCRETA DA DIVIDA QUESTIONADA JÁ ESTAR INSCRITA. A PROBABILIDADE É ALTA JÁ QUE. ENTRE AS FONTES DOS DADOS COLETADOS, INCLUEM-SE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE TRIBUNAIS DE TODOS OS PAÍSES, COM DESTAQUE PARA AS EXECUÇÕES JUDICIAIS. OS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA PRÓPRIA, COLETAM DIARIAMENTE INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES EXECUTIVAS E INCLUEM EM SUAS BASES DE DADOS.<br>3. É LEGÍTIMO AFIRMAR QUE. A PRINCÍPIO, TODA E QUALQUER EXECUÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDA, INCLUSIVE FISCAL, É REGISTRADA NAS BASES DE DADOS DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POUCO IMPORTA, AO CONTRÁRIO DA PREOCUPAÇÃO DO § 5O DO ART. 782. DO CPC. QUE SE TRATA OU NÃO DE "EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAR". TODAS AS EXECUÇÕES, INCLUSIVE DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, SÃO REGISTRADAS.<br>4. AO LADO DAS INFORMAÇÕES TRANSFERIDAS PELOS PRÓPRIOS CREDORES (FONTES), AS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POR INICIATIVA PRÓPRIA E SEM QUALQUER SOLICITAÇÃO - BUSCAM INFORMAÇÕES EM FONTES PÚBLICAS COMO É O CASO DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO (EXECUÇÕES, PEDIDOS DE FALÊNCIA ETC.). ASSIM, O REGISTRO DE AÇÕES (EXECUÇÕES, MONITORIAS, BUSCA E APREENSÃO ETC.) INDEPENDE DE QUALQUER SOLICITAÇÃO DO CREDOR. A MEDIDA É REALIZADA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACRESCENTE-SE QUE, AO LADO DESSA INICIATIVA, HÁ COMPARTILHAMENTO PERMANENTE DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS DE CONSUMO, O QUE AUMENTA EXPONENCIALMENTE A POSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE REGISTRO, COM PREJUÍZO AO BOM FUNCIONAMENTO DO SISTEMA.<br>5. TAL ASPECTO NÃO TEM SIDO ABORDADO PELOS TRIBUNAIS AO ENFRENTAREM O DISPOSTO NO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM FOI DISCUTIDO NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 1.814.310, JULGADO EM 24/02/2021, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO TEMA 1026).<br>6. ASSIM, ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA PROCESSUAL DO JUIZ, É FUNDAMENTAL QUE O CREDOR (AUTOR DA EXECUÇÃO) DEMONSTRE QUE, NO CASO CONCRETO, FORAM CUMPRIDOS CUMULATIVAMENTE DOIS REQUISITOS: 1) A DÍVIDA AINDA NÃO ESTÁ REGISTRADA; 2) QUE, AUSENTE O REGISTRO, O CREDOR NÃO PODE, POR INICIATIVA PRÓPRIA, PROMOVER A EXECUÇÃO.<br>7. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DE PRÉVIO REGISTRO POR INICIATIVA DE ALGUMA ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEM ESSA INFORMAÇÃO, NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HÁ PROBABILIDADE DE DUPLICIDADE DE REGISTRO DO MESMO DÉBITO.<br>8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls. 66/67).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 782, § 3º, do CPC, no que concerne à possibilidade de inclusão dos dados da parte devedora no sistema SERASAJUD, diante do descumprimento da obrigação financeira assumida, trazendo a seguinte argumentação:<br>3.6. Nesse sentido, a utilização do sistema SERASAJUD trata de medida que inequivocamente confere maior efetividade à tutela jurisdicional, pois permite que a inscrição do nome de devedores no cadastro de proteção ao crédito ocorra de forma célere e segura, mediante procedimento inteiramente eletrônico.<br>3.7. Percebe-se, ainda, que o art. 782, § 3º, do CPC, não estabelece requisitos para o deferimento do pedido de inscrição do nome de devedores no cadastro de inadimplentes, somente dispõe que o pleito deve ser motivado, conforme ocorreu nos autos originários.<br>3.8. Desse modo, não há razão para que se negue à Recorrente o acesso a esse sistema disponibilizado pelo juízo, até mesmo porque a comunicação resulta de um fato verídico e incontroverso: a parte exequente é credora da parte devedora.<br> .. <br>3.11. Diante disso, conclui-se que inexiste óbice para que os dados da parte devedora sejam incluídos nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, conforme determina o artigo 782, § 3º, do CPC, quando mais porque a devedor não cumpre a obrigação financeira assumida, de maneira que a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD é medida que se impõe (fls. 135/137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Reside a controvérsia em definir o sentido e alcance do disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>O dispositivo - que se insere no Livro do Processo de Execução - guarda a seguinte redação: "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".<br>A interpretação adequada da norma passa pela compreensão do significado e da forma de atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito no Brasil.<br>Os bancos de dados de proteção ao crédito são entidades de caráter público (art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e Lei 12.414/11- Lei do Cadastro Positivo) cujo propósito principal é oferecer informações que, em tese, são úteis para análise de risco de concessão de crédito. Exercem relevante papel social ao informar ao mercado sobre as dívidas já assumidas e nível de inadimplemento.<br>No Brasil, surgiram na década 50, como resposta à expansão do crédito. O progressivo aumento da relevância das referidas entidades vincula-se diretamente à massificação do crédito e ao anonimato da sociedade de consumo. Quanto menos se conhecem os consumidores, potenciais tomadores de empréstimos, maior a importância e dependência dos arquivos de consumo. Quanto maior a oferta de crédito, mais relevantes são as atividades desenvolvidas pelas entidades de proteção ao crédito.<br>As informações tratadas pelos bancos de dados de proteção ao crédito são necessárias para permitir todo e qualquer empréstimo. Não há crédito sem confiança. O grau de confiança depende de informação qualificada sobre o pretendente ao crédito.<br> .. <br>Atualmente, ao lado dos arquivos geridos pelo Banco Central (CCF e SCR), existem quadro grandes entidades privadas que atuam no setor: Serasa, SPC-Brasil, Quod e Boa Vista. Elas disputam espaço no mercado e buscam oferecer aos fornecedores o maior número de informações que, em tese, são úteis para análise de risco de concessão de crédito.<br>Com esse propósito, há um enorme esforço das entidades de proteção ao crédito para ampliar a quantidade e qualidade das informações armazenadas em suas bases para, consequentemente, atrair mais fornecedores.<br>É justamente nesse contexto que, ao lado das informações transferidas pelos próprios credores (fontes), as entidades de proteção ao crédito - por iniciativa própria e sem qualquer solicitação - buscam informações em fontes públicas como é o caso dos cartórios de protestos de títulos e o próprio Poder Judiciário (execuções, pedidos de falência etc.).<br>Registre-se, de passagem, que o objetivo principal do tratamento de informações pelas entidades de proteção ao crédito é oferecer ao mercado informações úteis para análise dos riscos de empréstimo. Não foi pensado como instrumento de coerção para pagamento das dívidas. Este aspecto é um efeito secundário - positivo - já que o registro de informações negativas impede, de um modo geral, a obtenção de novos empréstimos, o que acaba servindo de estímulo a quitação de débitos pretéritos.<br>Na interpretação da lei processual (art. 782 do CPC), quando o dispositivo alude à possibilidade de o magistrado incluir a informação da dívida em base de dados de proteção ao crédito, deve considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita.<br>A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções judiciais. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados.<br>Portanto, é legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida, inclusive fiscal, é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas.<br>Em outro processo de minha relatoria (nº 0733458-63.2021.8.07.0000), obtive a confirmação de que as entidades de proteção ao crédito realizam intensa coleta de ações executivas.<br> .. <br>O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema.<br>Ou seja, antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) demonstrar que a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria realizar o registro.<br>Todavia, o mais relevante é saber se a providência do juiz não importa possibilidade de duplo registro da mesma dívida (bis in idem), com consequências indesejadas para todo mercado - que preza por informações corretas, atualizadas e inequívocas.<br>Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, nem foi discutido no julgamento do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026).<br>Definiu-se, na ocasião, a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".<br>O foco principal do Tema 1.026 refere-se à aplicação do art. 782, § 3º da lei processual às execuções fiscais que se baseiam em títulos extrajudiciais - o que não é o caso dos autos.<br>De qualquer modo, ainda que se aplique a ratio decidendi do referido julgado, restou aberta a possibilidade de análise de peculiaridade do caso concreto, como se observa pela seguinte passagem do voto do Relator: "Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto." - grifou-se<br>Na hipótese, a questão - de alta relevância - é que não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito. Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito em face da probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito.<br>A medida, portanto, deve ser indeferida (fls. 68/71).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA