DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ FERNANDO ANDRADE COSTA contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que não implementou em folha de pagamento a alteração de carga horária de docente de 40 (quarenta) horas para docente de dedicação exclusiva da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, da forma como foi deferida no processo administrativo.<br>Pleiteou "que seja o presente mandamus extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim de que se determine a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3400.2020.0015425-53, implemente em folha de pagamento da Impetrante a mudança de regime de trabalho com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de homologação do deferimento por parte do Reitor da UEFS e nos termos do quanto decidido e deferido por esta autoridade" (e-STJ, fl. 13).<br>O mandamus foi extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob os fundamentos de que (a) o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, nos termos da Súmula 269/STF; e (b) a decadência do direito do autor de impugnar o ato administrativo, tendo em vista que o encaminhamento para ciência do impetrante se deu em 02/03/2021 e o writ somente foi impetrado em 28/07/2021.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 425):<br>AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1- Como é sabido o Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo de uma Ação Ordinária de Cobrança, em face do rito especial que o envolve, assim outra alternativa não restou a esta relatora, a não ser indeferir o mandamus, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. 2- Resta evidente ter decaído o direito da autora de impugnar o ato administrativo por meio da ação mandamental haja vista o encaminhamento para ciência do embargante se deu em 02/03/2021 e o mandamus ter sido impetrado em 28/07/2021, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.<br>No recurso ordinário, o impetrante afirma que a sua alteração de regime de trabalho foi aprovada pelo respectivo Departamento e homologada pelo Reitor da UEFS após prévio estudo de impacto financeiro, porém, após toda a regular tramitação do processo administrativo, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - competente apenas para a implementação em folha de pagamento - afirmou não ser possível o aumento da carga horária da forma como postulada no processo, considerando o limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal, o que redundou na não implementação da aludida alteração em sua folha de pagamento.<br>Dessa forma, foi impetrado o presente writ com o objetivo de garantir o "direito líquido e certo do Recorrente a alteração da carga horária de trabalho para o regime de dedicação exclusiva, declarando-se a ilegalidade da atuação da autoridade impetrada que violou o § 4º, do art. 20, da Lei nº 8.352/2002, visto que usurpou competência do Reitor da UEFS, além de violar, claramente, o Princípio da Autonomia Universitária" (e-STJ, fl. 345).<br>Entende "ser o mandado de segurança via processual idônea a coibir ato ilegal praticado por Secretário de Administração que nega a professor de universidade estadual direito líquido e certo a implantação em folha da alteração de regime de trabalho para dedicação exclusiva, da forma deferida por Reitor da instituição de ensino superior nos termos da Lei nº 8.352/2022, restringindo os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir da impetração ou concessão da ordem" (e-STJ, fl. 357).<br>Quanto à decadência, acrescenta que "não existe nos autos do processo administrativo SEI 071.3400.2020.0015425-53 qualquer comprovação da ciência inequívoca do ora Recorrente acerca da negativa que ensejou a impetração, não tendo logrado o Estado da Bahia, ora Recorrido, comprovar a inequívoca ciência do Impetrante, tendo havido, apenas, o encaminhamento do processo administrativo, na data de 02/03/2021, para ciência do interessado, sem qualquer comprovação de que a mesma fora efetivamente recebida pelo destinatário" (e-STJ, fl. 358).<br>Afirma que nunca foi intimado da decisão administrativa que gerou a impetração, fato confessado pelo Estado da Bahia.<br>Por fim, requer (e-STJ, fls. 360-361):<br>Ante o exposto, requer de Vossa Excelência se digne em processar o presente, na forma prevista no Código de Ritos, para, ao final, dar provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão recorrida, para reconhecendo o cabimento da impetração na origem e sua tempestividade, seja concedida a segurança vindicada nos termos do pedido, caso entenda este juízo estar a causa madura para julgamento.<br>Não sendo este o entendimento desta Juízo recursal, requer seja reformada a decisão recorrida para que, reconhecendo o cabimento da impetração na origem e sua tempestividade, retornem os autos à origem para apreciação do mérito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo pelo não conhecimento do recurso ordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 454-461 ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte local extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o mandado de segurança não era cabível na hipótese, pois não podia ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, bem como em razão do acolhimento da decadência, por intermédio de decisão monocrática complementada em sede de aclaratórios (e-STJ, fls. 304-325 e 372-383).<br>Posteriormente, em 27/03/2023, a parte impetrante interpôs agravo interno julgado em acórdão que possui os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 428-429):<br>O cerne da demanda versa acerca da insurgência autoral contra a decisão que acolheu o indeferimento da petição inicial do writ, uma vez que a via mandamental foi utilizada com efeito de cobrança pelo que resta vedado pelo enunciado da Súmula nº 271 do STF.<br>Como é sabido o Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo de uma Ação Ordinária de Cobrança, em face do rito especial que o envolve, assim outra alternativa não restou a esta relatora, a não ser indeferir o mandamus, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.<br>SUMULA 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.<br> .. <br>Naquilo que se refere, à insurgência do agravante, em relação ao quanto acrescentado ao dispositivo do julgamento, em relação ao acolhimento da decadência, entendo que também não lhe assiste razão.<br>Conforme por mim pontuado, na decisão dos embargos de declaração opostos (8023585-95.2021.8.05.0000.1. ED Civ), in verbis:<br>Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita, mas não somente isso, como resta evidente ter decaído o direito da autora de impugnar o ato administrativo por meio da ação mandamental haja vista o encaminhamento para ciência do embargante se deu em 02/03/2021 e o mandamus sido impetrado em 28/07/2021, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.<br>Nesse contexto fático e jurisprudencial, entendo que a decisão agravada não merece reforma.<br>Dessa forma, mostra-se irretocável a decisão combatida devendo por isso ser mantida em sua totalidade.<br>Em seu recurso ordinário, a parte defende que não houve decadência, pois nunca foi intimada da decisão administrativa que gerou a impetração, fato confessado pelo Estado da Bahia, conforme documento de fl. 339 (e-STJ).<br>Ocorre que a tese da decadência não foi analisada pelo viés pretendido.<br>A parte recorrente, portanto, deveria ter oposto embargos de declaração com o propósito de obter o pronunciamento da Corte local sobre a tese recursal surgida a partir do julgamento do mandamus, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que, ainda que o recurso em mandado de segurança não exija o formalismo processual do prequestionamento, típico do recurso especial, é certo que a inovação de tese recursal inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que o crédito decorrente da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia não possui natureza alimentar, mas apenas caráter indenizatório.<br>2. Quanto à impossibilidade de o juiz assessor alterar a natureza do crédito alimentar, a irresignação não merece conhecimento em razão da ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 73.483/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. PAGAMENTO GERAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL EXTENSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O acórdão a quo, proferido em agravo interno, não foi impugnado por embargos de declaração. Em verdade, o Tribunal de origem: (a) declarou que o agravo interno é reiteração do mandado de segurança, (b) analisou a não ocorrência da prescrição, (c) manteve a gratuidade de justiça, declarou a inexistência de direito à incorporação da vantagem e a impossibilidade de presumir que a recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à (im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo administrativo.<br>6. Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso ordinário sob pena de supressão de instância.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.031/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023)<br>Este fato, por si só, é suficiente para manter o acórdão ora combatido, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM BASE NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STF E NA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.