DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por HENRIQUE JUNIOR DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.183641-7/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 66 dias-multa, de pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-B, por 4 vezes, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 2163):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar. Paciente que respondeu ao processo preso. Medidas cautelares que se mostram insuficientes. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual".<br>Oposto embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 2194/2200).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a sentença carece de fundamentação idônea ao manter a custódia antecipada, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o decreto condenatório, ao realizar a dosimetria da pena, reconheceu expressamente a inexistência de periculosidade do recorrente, bem como a ausência de reprovabilidade de sua conduta, destacando aspectos positivos de sua personalidade, conduta social e antecedentes criminais.<br>Defende que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois não enfrentou o fundamento central do habeas corpus, qual seja, a inexistência de periculum in libertatis, e desconsiderou os elementos favoráveis ao apenado reconhecidos na sentença.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 2280/2282.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente reclamo, a concessão do direito de apelar em liberdade.<br>O Magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 842):<br>"Na hipótese vertente, verifica-se que se encontra presente o fumus commissi delicti, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante, o REDS, os depoimentos do condutor do flagrante, das testemunhas e das vítimas, bem como os demais documentos que instruem a exordial acusatória configuram, por ora, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sugerindo, a princípio, o cometimento dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, descritos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-B, c. c o artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, cuja pena máxima cominada aos delitos, considerando as causas de aumento, é de aproximadamente 20 (vinte) anos de reclusão e 06 (seis) anos de reclusão, respectivamente.<br>Igualmente, encontra-se configurado o periculum libertatis, evidenciado pelo fato de que, em liberdade, o denunciado efetivamente colocará em risco a ordem pública, devido à possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que o modus operandi empregado para cometimento do delito revela sua periculosidade em concreto, eis que, segundo consta da denuncia, os crimes descrito foram cometidos com emprego de violência e grave ameaça às vítimas, que tiveram sua liberdade segregada, permaneceram sob a mira de armas de fogo e foram constantemente ameaçadas.<br>Não bastasse isso, o acusado em questão foi denunciado também pelo fato de integrar, em tese, associação criminosa armada, incidindo na vedação constante no artigo 310, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.064, de 2019.<br>Diante de tal contexto, encontra-se evidenciada a necessidade de se acautelar a ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se afigurando possível a imposição de nenhuma outra medida cautelar menos gravosa, eis que somente a prisão preventiva revela-se eficiente para preservação da ordem pública, obstando a reiteração da conduta ilícita"<br>Ao manter a custódia antecipada do recorrente na sentença condenatória, o Juízo de origem consignou que (fl. 1715):<br>"Considerando o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, registro que os acusados não poderão recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, visto que, restou configurado o fumus commissi delicti, tanto que proferida sentença condenatória, e presente o periculum libertatis, evidenciado no fato de que, em liberdade, os réus seguramente colocarão em risco a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que o modus operandi empregado para o cometimento dos crimes revela sua periculosidade em concreto, porquanto os crimes foram empreendidos com grave ameaça às vitimas, mediante o emprego de armas de fogo de uso restrito ou proibido. Ademais, o acusado Gabriel Verona é apontado como um dos coordenadores da empreitada criminosa e ostenta anotação em sua Certidão de Antecedentes Criminais por porte ilegal de arma de fogo. Não bastasse isso, os acusados foram condenados acima como integrantes de associação criminosa armada. Expeça-se guia de execução provisória"<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fls. 2166/2168):<br>"No caso dos autos, em que pese a irresignação do advogado impetrante, permanece hígida a necessidade da prisão preventiva.<br>A materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas na sentença após regular instrução, não sendo possível, na via estreita do Writ, infirmar tal conclusão.<br>No tocante ao periculum libertatis, não resta dúvida quanto à sua presença.<br>In casu, verifica-se que o Paciente e outros 03 (três) indivíduos associaram-se com o fim específico de cometer crimes e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram para si aproximadamente 1.500 sacas de café, 01 veículo Fiat/Strada e 03 aparelhos celulares.<br>Nesse sentido, veja-se a declaração de uma das vítimas (ordem nº 03):<br>"(..) A vítima M. M. F., informou que no dia 12/07/2024, às 18H30min, quatro homens encapuzados e armados com armas de fogo renderam seu filho E. S. F. e sua nora A. R. S., mantendo-os dentro da residência e os ameaçando de morte, sendo que às 00H20min os indivíduos evadiram levando E. e A. bem como os três aparelhos celulares das vítimas e o veículo Fiat Strada, placa HFK-1544 (..)."<br>Como se sabe, a gravidade concreta do ocorrido é fundamento idôneo para decretar e manter a prisão preventiva.<br> .. <br>O modus operandi revela o alto grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, cumpre ressaltar que o Paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, de modo que assim deve permanecer enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.<br>Além de inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, seria um contrassenso conferir ao Acusado, que foi mantido preso durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o julgamento após ser condenado em primeiro grau de jurisdição".<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que, juntamente com outros três réus e outros indivíduos não identificados, se dirigiram até uma fazenda, onde, encapuzados, armados e de posse de rádios transmissores, renderam as vítimas e as mantiveram sob seu poder e em constante ameaça de morte, ocasião em que subtraíram 1500 sacas de café, bem como celulares e um veículo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga.<br>Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença. Precedentes.<br>4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a reprimenda.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.<br>(AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS INICIAIS. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXAME LIMITADO AO ACÓRDÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que a defesa não juntou aos autos as decisões anteriores ratificadas na parte da sentença que manteve a prisão preventiva dos réus. Do mesmo modo, o acórdão faz referência a diversos documentos, os quais também não foram juntados aos autos. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Julgados do STF e STJ.<br>3. Levando em conta apenas os documentos constante dos autos, verifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta - envolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de locomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, contexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Nesse sentido, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 966.555/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Cumpre registrar, ainda, que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas munições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso líquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos íntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de munição, calibre 380.<br>Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:<br>AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>3. A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, é cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus antecedentes.<br>4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>6. A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA