DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: revisional de contratos de mútuo, ajuizada por DERLI MOREIRA DA SILVA em face da recorrente (e-STJ fls. 8-13).<br>Sentença: julgou procedente a ação, determinando a redução dos juros contratuais ao patamar de 1% ao mês, bem como a repetição dos valores cobrados a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (e-STJ fls. 169-172).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da recorrente e deu provimento ao recurso do recorrido, conforme se extrai da ementa a seguir:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMITIDO NO ORDENAMENTO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS DESACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (TEMA 1076 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Preliminar de nulidade da sentença por extra petita: A decisão recorrida não determinou a alteração da correção monetária avençada no contrato em comento, mas sim definiu o índice de correção monetária referente à repetição do indébito, em conformidade com o postulado pela parte autora na exordial, mesmo que genericamente, pois se trata de consequência lógica da condenação, não restando configurado sentença extra petita. Todavia, a parte autora apresentou memória de cálculo em que consta o INPC, de forma que, diante da sua concordância com a estipulação contratual, impõe-se a reforma da sentença para determinação de aplicação do INPC como índice de correção monetária.<br>Juros remuneratórios: Os juros remuneratórios dos contratos perfectibilizados com entidade de previdência privada fechada não podem superar o percentual de 12% ao ano, de modo que devem respeitar o limite legal disposto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), uma vez que a Lei Complementar nº 109/2001 estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada e as a instituições financeiras não são equiparáveis, não incidindo as regras do mercado financeiro. No caso concreto, os juros remuneratórios avençados são superiores ao limite legal, razão pela qual devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês.<br>Repetição do indébito: Constatado que os juros remuneratórios foram pactuados no contrato, em percentual superior ao limite legal, devida a repetição do indébito e a compensação dos valores.<br>Alegação de desequilíbrio atuarial do plano de benefícios: A mera readequação das cláusulas contratuais quanto aos juros remuneratórios não enseja qualquer prejuízo, nem ao menos apresenta potencial lesivo capaz de resultar em desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.<br>Honorários sucumbenciais: Conforme o Tema 1076 do STJ, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve obedecer à ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC: a) se houver condenação, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; b) sem condenação, o percentual será aplicado sobre o proveito econômico obtido; c) se não for possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa. Apenas quando o valor for inestimável ou irrisório poderá ser adotada a apreciação equitativa. No caso concreto, impõe-se a fixação dos honorários com base no valor do proveito econômico, conforme a legislação vigente.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 255-256).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 266-268).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 161, §1º, do CTN, 205 e 106 do CC, bem como à Lei Complementar nº 109/2001 e às Resoluções nº 3.792/2009 e nº 4.994/2022. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional para revisão de contratos de mútuo, defendendo que deve ser a data da assinatura de cada contrato, e não do último contrato firmado.<br>Decisão de admissibilidade: O TJ/RS admitiu o recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 406 do CC, 161, §1º, do CTN, bem como à Lei Complementar nº 109/2001, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto às Resoluções nº 3.792/2009 e nº 4.994/2022, as quais regulamentariam o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fl. 254) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.