DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANDRE MENDES VICTOR (condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de mais de 32 kg de maconha e 360 g de cocaína - fl. 74), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0016540-89.2024.8.26.0000).<br>Na presente impetração, a defesa alega as seguintes questões: a) nulidade da busca pessoal (fls. 7/27); b) violação de domicílio (fls. 27/37); c) aplicação do redutor do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 37/40); d) reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (fls. 41/44); e) fixação do regime inicial aberto (fls. 44/48); e f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 48/50).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade da condenação e, por conseguinte, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a reformulação da dosimetria da pena nos termos sustentados (fl. 51).<br>Busca, ainda, a extensão dos efeitos do julgamento ao corréu Felipe Alves dos Santos Oliveira, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 52).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, do atento exame dos autos, constata-se que a busca pessoal foi precedida de denúncias específicas, com investigação prévia na região. Os policiais civis investigavam denúncia de tráfico de entorpecentes em determinada residência. Realizaram campana em frente àquele imóvel, constatando a presença de duas pessoas que, durante considerável período de tempo, manusearam um automóvel na garagem daquela casa.<br>Em seguida, o veículo avistado deixou a casa e trafegou até um estacionamento, onde foi deixado. Os policiais mantiveram o acompanhamento daquele veículo, e, no dia seguinte, quando o veículo se dirigia à rodovia sentido São Paulo, abordaram o condutor, o corréu Felipe Alves. No interior do veículo, encontraram mais de 32 kg de maconha (fls. 62/63). Tais elementos afastam, portanto, o alegado constrangimento ilegal.<br>Quanto à suposta violação de domicílio, do mesmo modo, não se visualiza ilegalidade, destacando-se que, após o encontro do entorpecente naquele veículo, abordado na via pública, os policiais retornaram para o local previamente diligenciado onde o veículo foi visto antes de ser deixado no estacionamento (fl. 63) . Portanto, as fundadas razões estão objetivamente demonstradas. Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, o Tribunal de Justiça considerou que o encontro do entorpecente se deu de maneira independente (fl. 74), circunstância que impede o reconhecimento da redutora, a qual, para ser aplicada, deve ser efetiva e relevante para a investigação.<br>A revisão das conclusões da Corte local, no ponto, implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus (ver, nesse sentido, o HC n. 884.512/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>De outra parte, com base em elementos concretos dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Evidenciou-se o modus operandi característico, com os réus atuando de forma coordenada - um no transporte e outro na guarda de 32,847 kg de maconha, droga esta pronta para a venda (fl. 122). Tal contexto afasta a ocasionalidade da conduta, perpetrada em coautoria mediante divisão de tarefas. Revisar esse entendimento para aplicar a causa do tráfico privilegiado demandaria a inadmissível reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 851.073/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Embora o paciente seja tecnicamente primário (fl. 102) e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (32,847 kg de maconha - fl. 102), nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Do mesmo modo, além do quantum da pena superior a 4 anos, a valoração negativa da pena-base acima do mínimo legal também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA E RELEVANTE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.