DECISÃO<br>KATIA MARIA DA SILVA postula, às fls. 6.563-6.568, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Postula seja reconhecida e ausência de correlação entre a denúncia e as alegações finais do órgão acusatório. De modo subsidiário, pleiteia a absolvição da ré ou a aplicação da minorante.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, constata-se que o agravo em recurso especial interposto pela requerente não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>Essa conclusão foi mantida pela Sexta Turma desta Corte Superior, em duas oportunidades - julgamento do agravo regimental (fls. 6.535-6.539) e dos embargos declaratórios (fls. 6.553-6.558).<br>Vale dizer, a controvérsia foi analisada em três oportunidades e concluiu-se que não era passível de conhecimento, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.<br>Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, trata-se de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>Aplico ao caso o entendimento de que: "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.640.723/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2021).<br>Logo, não é cabível o pedido veiculado na petição em análise.<br>À vista do exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA