DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AURA-LU COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>LOCAÇÃO COMERCIAL  BEM IMÓVEL  INCÊNDIO EM SHOPPING CENTER  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA EM FACE DA LOCADORA  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  APELO DA AUTORA  JUSTIÇA GRATUITA  PESSOA JURÍDICA  CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, A APELANTE LOGROU DEMONSTRAR QUE A EMPRESA SE ENCONTRA INATIVA E, PORTANTO, SEM RENDIMENTOS.  MÉRITO  COMO CEDIÇO, A RESPONSABILIDADE DO LOCADOR, EM REGRA, É SUBJETIVA, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE, PARA QUE ELE SEJA RESPONSABILIZADO POR ALGUM DANO CAUSADO AO LOCATÁRIO OU A TERCEIROS, É NECESSÁRIO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) OU DOLO. OUTROS SIM, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O LOCADOR É RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS EXISTENTES ANTERIORMENTE À LOCAÇÃO, CABENDO AO LOCATÁRIO INFORMÁ-LO ACERCA DOS VÍCIOS SUPERVENIENTES QUE DEMANDEM REPARAÇÃO, CONSOANTE EXEGESE DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.245/91. NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE O BEM OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO TENHA SIDO ENTREGUE À LOCATÁRIA, ORA APELANTE, COM VÍCIOS EM SUAS INSTALAÇÕES QUE PUDESSEM ENSEJAR INCÊNDIO OU MESMO SUA PROPAGAÇÃO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE O LAUDO PERICIAL NADA APONTA A RESPEITO. NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI CONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO INCÊNDIO QUE ATINGIU A LOJA DA APELANTE. REALMENTE, FOI PROVOCADO POR CONDUTA ATRIBUÍDA À LOJA VIZINHA. COM EFEITO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DE FORMA CONCLUSIVA, INDICOU QUE A APELADA TERIA AGIDO COM AS CAUTELAS PREVENTIVAS DE ESTILO, REALIZANDO NÃO SÓ AS INSPEÇÕES HABITUAIS, COMO TAMBÉM ADVERTINDO A OCUPANTE DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS E SOLICITANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DEMAIS DISSO, DESTACOU O EXPERT DO JUÍZO QUE, UMA VEZ DETECTADO O INCÊNDIO, OS VIGILANTES- BRIGADISTAS DA APELADA INICIARAM SEU COMBATE, UTILIZANDO- SE DAS MANGUEIRAS DE HIDRANTES PRÓXIMOS, ADENTRANDO A ÁREA DE RISCO, E ENFRENTANDO DENSA FUMAÇA NEGRA QUE SAIA DA LOJA, CONSOANTE FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO SISTEMA INTERNO DE VIGILÂNCIA DA APELADA. ADEMAIS,OBSERVOU O PERITO JUDICIAL QUE A APELADA NÃO SÓ POSSUÍA RESERVATÓRIO SUFICIENTE DE ÁGUA PARA COMBATE DO INCÊNDIO, COMO TAMBÉM QUE FALHA APRESENTADA EM UMA BOMBA APÓS 40 MINUTOS DO INCÊNDIO QUALQUER PREJUÍZO TROUXE À AÇÃO DOS BOMBEIROS, NA MEDIDA EM QUE O TRABALHO DELES ESTAVA FOCADO NA CONTENÇÃO DO FOGO PARA OUTROS LOCAIS, POIS NÃO HAVIA MAIS NADA A SER SALVO NOS LOCAIS JÁ INCENDIADOS. PORTANTO, SEGUNDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS NÃO É POSSÍVEL APONTAR QUE A RÉ TENHA SIDO INCAUTA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCADO OU MESMO AGIDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA A FIM DE EVITAR O ACIDENTE OU MESMO NO TOCANTE AO COMBATE DA PROPAGAÇÃO DO FOGO E DEMAIS MEDIDAS DE SEGURANÇA CORRELATAS, COMO ALEGADO NA INICIAL EM SUMA, A AUTORA NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS POR ELA ARTICULADOS (ART. 373, INC. I, DO CPC). DESTARTE, OUTRO NÃO PODERIA SER O DESFECHO DA AÇÃO, SENÃO SUA IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 99, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão integral da gratuidade de justiça, porquanto demonstrou a inviabilidade de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência, sendo indevida a limitação do benefício apenas ao preparo recursal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão concedeu a gratuidade apenas com relação ao Recurso de Apelação, ou seja, no tocante ao preparo.<br>Aqui não se questiona o efeito da concessão da gratuidade ser ex tunc ou ex nunc, mas sim os atos processuais que abrangem a sua concessão, eis que concedida tão somente quanto ao preparo, tendo o acórdão recorrido majorado a verba sucumbencial, em flagrante afronta ao artigo 99, §3º e 5º do CPC, bem como entendimentos jurisprudenciais de outros Tribunais.<br>Para tal benefício, as Recorrentes demonstraram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99, do Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente em seu § 3º, in verbis:  .. .<br> .. <br>No caso em tela, as Recorrentes lograram êxito em demonstrar a sua hipossuficiência. No entanto, as benesses da gratuidade deveriam abranger não somente o preparo, mas também a redução da verba sucumbencial aplicada em 1º instância, bem como a sua não majoração em fase recursal.<br>Diante de toda a situação financeira das Recorrentes, relatada nos autos, era de rigor conceder a gratuidade não apenas para fins de custa processuais, mas também para reduzir a verba honorária sucumbencial e não a majorar na fase recursal. (fls. 2.390- 2.394)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre-nos analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes.<br>Como cediço, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.<br>Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.).<br>Destarte, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.<br>Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: "O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".<br>Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.<br>Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe:<br>"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse.<br>De fato, máxime tendo em conta que segundo dispositivo contido no inc.<br>LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".<br>Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira.<br>Nesse sentido, iterativa jurisprudência.<br> .. <br>Tal entendimento restou consolidado no CPC em vigor que assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.<br>O exame dos autos indica que a apelante se encontra com suas atividades encerradas e com cadastro baixado junto aos órgãos competentes.<br>Portanto, sem rendimentos.<br>Destarte, a conclusão que se impõe é a de que a recorrente faz jus à benesse da Justiça Gratuita em sede recursal.<br>Em outras palavras, há que se conceder a gratuidade de justiça à apelante, única e exclusivamente, para que este recurso possa ser apreciado, assegurado, por conseguinte, o acesso ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC.<br>Ante o exposto, e nos termos do art. 98, §5º., do CPC/2015, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita única e exclusivamente no tocante a este recurso, ou seja, em relação ao preparo. (fls. 2.371-2.373).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA