DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto de Janaúba/MG (suscitante) e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Renato Santos Araújo contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF).<br>Na petição inicial do feito originário, o autor, enfermeiro do Sistema Único de Saúde (SUS), pleiteou o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 14.024/2020.<br>O Juízo Federal de Brasília, onde a demanda foi proposta, constatou que o autor possui domicílio em Janaúba/MG, local atendido por Subseção Judiciária que dispõe de Vara do Juizado Especial Federal instalada. Com base no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, entendeu que o autor não poderia propor a ação em foro diverso, como o Distrito Federal, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.<br>Ao receber os autos, o Juízo Federal de Minas Gerais suscitou o presente conflito negativo de competência, com base no art. 109, § 2º, da CF, que confere ao autor o direito de escolher o foro para propor ações contra a União e suas autarquias. A decisão ressalta que a competência territorial possui natureza relativa e, conforme a Súmula 33 do STJ, não poderia ser declinada de ofício.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida (e-STJ, fls. 257-259), opinou pela declaração de competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da SJDF (suscitado).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No presente conflito, cumpre estabelecer se a competência para processar e julgar a ação deve ser fixada no foro escolhido pelo autor (Distrito Federal), com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, ou no foro de seu domicílio, em razão da interpretação do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.<br>Como visto, no feito originário, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal, pedindo desconto de 1% no saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, com base na Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 14.024/2020.<br>O Juízo do Distrito Federal declinou a competência para o Juízo de Janaúba/MG, local de residência do autor.<br>Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas em qualquer dos juízos indicados no artigo 109, § 2º, da CF, de acordo com a opção e conveniência do autor. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.<br>I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.<br>II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).<br>III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 148.082/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.<br>(AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Na caso, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação em Brasília/DF, sendo descabida, conforme os precedentes acima citados, a declinação da competência.<br>Além disso, ao julgar o Tema 1.277, que tratou da competência absoluta dos juizados especiais da Justiça Federal, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88".<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.277 DO STF. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.