DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATIELE BIM DA SILVA GREGHI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em âmbito recursal, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar nova pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantendo o regime inicialmente fechado.<br>O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, considerando que a pena é inferior a 8 anos, deve ser aplicado o regime semiaberto.<br>Ressalta que foi fixado o regime mais gravoso sem fundamentação idônea. Cita as Súmulas 718 e 719 do STF.<br>Destaca que a paciente possui residência fixa e família, o que reforça a possibilidade de cumprimento da pena em regime menos gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do "regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica" (fl. 72).<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 3796/3797.<br>Informações prestadas às fls. 3800/3803 e 3807/3821.<br>Parecer ministerial de fls. 3825/3831, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>No particular, a requerente fundamenta seu pedido revisional pleiteando exclusivamente a reforma do regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.<br>Incialmente, depreendesse do acórdão proferido pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal que o pedido quanto ao regime inicial da pena já foi devidamente analisado e fundamentado, vejamos (autos n. 0000413-15.2022.8.16.0133 de mov. 81.1):<br> .. <br>3.3 DA APELANTE NATIELE BIM DA SILVA GREGHI<br>3.3.1. Do crime de tráfico de entorpecentes (1º fato)<br>Na primeira fase, mantem-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, permanecendo a pena-base conforme fixada na sentença, qual seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase, permanece a agravante de reincidência, elevando-se, porém, o quantum anteriormente fixado, à fração de 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa.<br>Na terceira fase, permanece a aplicação do aumento à fração de 1/6 (um sexto), resultante da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, restando a nova pena definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.<br>3.3.2. Do regime prisional<br>Apesar da quantidade de pena fixada, mantem-se o regime fechado cumprimento inicial da pena, em razão da reincidência da apelante Natiele, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. No restante, permanecem as disposições conforme a r. sentença. " - (Destaquei).<br>Como se evidencia da análise pormenorizada e exaustiva dos autos, a condenação da ré foi devidamente reavaliada, inclusive com o redimensionamento da pena inicialmente fixada. Todavia, referida readequação da dosimetria não teve o condão de afastar a incidência da agravante da reincidência, que se mantém plenamente configurada nos autos.<br>A modificação do quantum da pena, por si só, não altera a existência de antecedentes penais válidos para fins de caracterização da reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Ainda que a reprimenda tenha sido minorada, a análise da folha de antecedentes criminais da ré demonstra que ela já foi definitivamente condenada por outro crime, fato que atrai a aplicação da agravante da reincidência de forma obrigatória.<br>Ressalte-se que a reincidência é circunstância de natureza objetiva, cuja configuração independe da gravidade do novo delito, do regime de cumprimento da pena anterior ou mesmo do da pena ora fixada. Importa, para sua caracterização, apenas a existênciaquantum de condenação anterior transitada em julgado não alcançada por reabilitação ou extinção de punibilidade, o que se verifica no presente caso.<br>Assim, a manutenção do reconhecimento da reincidência é medida que se impõe, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, ainda que a dosimetria tenha sido objeto de revisão em outros aspectos. E, ao contrário do aventado, não se verifica a ocorrência de erro judiciário passível de reparação ou outro motivo idôneo que justifique a modificação da conclusão adotada.<br>A presente revisão criminal, portanto, não traz prova nova ou fato que demonstre que a sentença ou o acórdão foram contrários às evidências dos autos, mas somente apresenta argumentos que demonstram sua irresignação quanto ao cumprimento inicial da pena adotado pela Colenda 3ª Câmara Criminal.<br>Logo, constata-se que a defesa pretende, na verdade, rediscutir matéria já julgada, como novo recurso de apelação, o que é inadmitido.<br>Sob esse prisma, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça que: "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado"(AgRg na RvCr n.º 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, D Je de 9 /6/2022).<br> .. <br>Diante do exposto, não estando a sentença ou o acórdão dissociado do conjunto probatório e não havendo qualquer desrespeito a texto de lei (além de inexistir alguma situação excepcional que pudesse autorizar a alteração do deslinde condenatório imposto a requerente, notadamente em relação ao tráfico de drogas), deve ser mantida a sua conclusão." (fls. 75/79).<br>Com efeito, não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, a paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no qual se alegava exasperação ilegal da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações que já teriam ultrapassado o prazo depurador da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na dosimetria da pena que considerou, na primeira fase, maus antecedentes resultantes de condenações anteriores com prazo depurador da reincidência já transcorrido e, na segunda fase, a agravante da reincidência específica baseada em condenação diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.<br>4. Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não impedindo a utilização de condenações anteriores para caracterizar maus antecedentes, mesmo condenações extintas há mais de 5 anos.<br>5. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por maus antecedentes, e para exasperar a pena na segunda fase, por reincidência, desde que as utilizadas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso dos autos.<br>6. Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual reconheceu a existência de maus antecedentes com fundamento nos Processos n. 0000630-86.2008.8.26.0257 e 0002528-42.2005.8.26.0257, enquanto, na segunda fase, foi reconhecida a reincidência específica com base na condenação registrada no Processo n. 0002033-80.2014.8.26.0257.<br>7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, somadas à reincidência do paciente, justificam a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos, embora não configurem reincidência por força do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser validamente utilizadas para caracterizar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 2. Não há bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a reincidência na segunda fase. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 4 anos de reclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.248/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 978.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacifico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço" (AgRg no HC n. 526.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019), situação que se amolda ao caso dos autos.<br>2. Nos termos do art. 64 do Código Penal, a contagem do período depurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior.<br>Precedentes.<br>3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA