DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ADILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA PAGANELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 1.0177.13.000659-2/005 (fls. 1932/1943).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 337-E, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 1573/1579).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi parcialmente provido para alterar a espécie da pena privativa de liberdade em relação ao delito do art. 337-E, do Código Penal, de reclusão para detenção, e condenar o agravante nas sanções do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 2 anos de reclusão. Em ambos os delitos foram declaradas, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RECURSO TEMPESTIVO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 8.666/1993 - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA REINSERIDA NO ART. 337-E, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 337-E, DO CÓDIGO PENAL (OUTRA CONDUTA) E ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA PENA DE DETENÇÃO - NECESSIDADE. O prazo para o assistente de acusação já habilitado recorrer se inicia depois de findo o prazo do Ministério Público. Se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, ele deve ser conhecido. Não há que se falar em abolitio criminis da conduta do art. 89, da Lei nº 8.666/1993, primeira parte, na modalidade de dispensa e inexigibilidade do certame, pois reinserida no art. 337-E, do Código Penal. Ainda que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, tenha majorado o limite do valor para a dispensa do certame, a ausência de interesse público torna a contratação ilegal, mesmo quando abaixo do novo teto previsto. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos da primeira conduta do art. 337-E e do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, a condenação dos agentes é medida que se impõe. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o artigo 61 do Código de Processo Penal. Em que pese o provimento do recurso do Assistente de Acusação, decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data do presente julgamento, deve ser declarada extinta a punibilidade dos acusados, a teor do disposto no art. 107, IV, do Código Penal. Não prevendo o tipo penal utilizado como parâmetro a pena de reclusão e sim detenção (art. 89, da Lei nº 8.666/1993), faz-se necessária a sua adequação, ainda que de ofício. " (fl. 1720)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram acolhidos em parte para afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao delito do art. 337-E do CP. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - CRIMES CONEXOS - NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. Embargos acolhidos para afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao delito do art. 337-E do CP, contratação no valor de R$1.351,40. " (fl. 1894)<br>A defesa, por sua vez, opôs embargos de declaração visando a aplicação de ANPP quanto ao delito. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Não se verificando no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não há como se acolher o recurso interposto. Considerando que a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/01/2020, não há se falar em aplicação do ANPP. O acordo de não persecução penal tem lugar apenas durante a fase pré- processual, de modo que após sentença condenatória não se mostra viável. " (fl. 1932)<br>Em sede de recurso especial (fls. 2032/2037), a defesa apontou violação ao art. 28-A CPP, porque após o julgamento dos embargos ministeriais, foi reconhecida a continuidade delitiva para o crime do art. 317-E, e a prescrição do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, ficando a pena aplicada de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, portanto, inferior ao limite de 4 anos previsto para aplicação da ANPP.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicar retroativamente o art. 28-A do CPP e reabrir a fase negocial do ANPP. Subsidiariamente, a concessão de Habeas Corpus de ofício para acolher a tese do recurso, caso ele não seja conhecido.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2047/2050).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2134/2137).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o afastamento do instituto nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram em data anterior à edição da Lei nº 13.964/2019. A denúncia foi devidamente recebida em 08.07.2013 (doc. de ordem 15, autos de n.º 1.0177.13.000659-2/001), antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.  ..  Assim, e considerando que a finalidade do acordo de não persecução penal é evitar que se inicie o processo, não se mostra cabível referida discussão depois de ocorrida a condenação, como pretende a defesa.  ..  Considerando, portanto, que não foi determinada a suspensão do trâmite dos processos (Tema Repetitivo 1098), e que o HC nº 185.913 ainda está pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, impertinente o inconformismo em relação à ausência de proposta de acordo de não persecução penal. Isto posto, não ocorrendo omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração. " (fl. 1932/1943).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é aplicável, pois a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e o instituto é restrito à fase pré-processual.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado (grifei)".<br>No caso, a denúncia foi recebida em 08/07/2013, e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>O ora agravante foi condenado pelo delito tipificado no art. 317-E, em "crime continuado", à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa. A condenação não tem trânsito em julgado em vista dos recursos interpostos nesta instância superior.<br>Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público estadual, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências.<br>Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como "instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal".<br>O órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente.<br>Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, par. 14, do Código de Processo Penal.<br>Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos pars. 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência:<br>"§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.<br> .. <br>§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor."<br>No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima é inferior a 4 anos, não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, também não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.<br>Oportunamente os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade, a fim de que se dê continuidade ao exame do agravo regimental pendente de julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA