DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FEITO COM MOVIMENTO DE JULGADO ANTIGO - EQUÍVOVO - DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - CABIMENTO DO RECURSO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS - CHAMAR O FEITO Ã ORDEM - EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - LIBERAÇAO DE VALOR SEM QUALQUER ATUALIZAÇÃO ONZE ANOS DEPOIS - DESCUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202100711928 - RETORNO AO ANDAMENTO DO FEITO - RECURSO (fl. 1896).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 485, § 5º, 503 e 924 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a incidência da prescrição e preclusão da pretensão da parte recorrida de impugnar a expedição de alvará que teria liberado valores a menor, sustentando, ainda, a preclusão para a referida impugnação, uma vez que não houver qualquer reclamação sobre os valores liberados em momento oportuno. Traz, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem. Conforme razões narradas no bojo deste recurso, destaque-se que a prescrição acolhida pelo Juízo a quo foi quinquenal, de modo que os demais pleitos restaram prejudicados por terem sidos abarcados pela prescrição, restando o feito extinto com resolução de mérito.<br>Em que pese a acertada decisão do Juízo a quo, a decisão foi reformada pelo TJSE para determinar o retorno ao andamento do cumprimento de sentença, para pagamento da correção monetária existente sobre o montante de R$ 57.180,51, de março de 2012 até a da data de pagamento.<br>A parte Recorrente ajuizou o cumprimento de sentença, sendo que, ao final do processo, foi expedido alvará para liberação de valores em favor da parte exequente.<br>A parte Recorrente (que se encontra no polo passivo da execução) se opõe ao retorno do processo ao seu regular andamento, conforme decisão do Tribunal de Justiça, que determinou a reabertura do feito.<br>Isso porque, após a expedição de alvará em favor da parte beneficiária, houve a liberação de valores em favor da parte exequente, porém, a parte contrária alega que a liberação foi a menor. No entanto, não impugnou o alvará nem questionou os valores liberados dentro do prazo de 5 anos. Agora, a parte contrária, já após esse longo período de inatividade, tenta reabrir a questão, alegando o erro na expedição do alvará.<br>A decisão do Tribunal de origem determinando o retorno do feito desconsiderou a prescrição e preclusão do direito da parte contrária de questionar a expedição do alvará e a liberação dos valores. O prazo de cinco anos sem qualquer manifestação por parte da parte contrária deve ser reconhecido, sendo indevido o retorno do processo ao seu andamento.<br>Nesse sentido, impõe-se suscitar a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, visto que, ao não se manifestar dentro do prazo de 5 anos após a expedição do alvará, a parte contrária perdeu o direito de questionar os valores liberados, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.<br>Registre-se que, a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada a qualquer tempo, independentemente de sua invocação pelas partes, conforme dispõe o artigo 192 do Código Civil.<br> .. <br>O prazo para impugnar a expedição de alvará e a eventual liberação a menor já se encerrou, configurando a prescrição da pretensão da parte contrária.<br>Além disso, o direito da parte contrária de questionar o alvará também está extinto em razão da preclusão, pois não houve qualquer impugnação ou reclamação sobre os valores liberados no tempo oportuno. A parte contrária se manteve inerte por mais de cinco anos, o que acarreta a perda do direito de revisar ou alterar o que já foi executado (fls. 1916- 1918).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA