DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n. 0124445-29.2018.8.09.0036.<br>Os réus foram condenados, pela prática dos crimes de latrocínio tentado e de corrupção de menor, tipificados nos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, a 17 anos e 6 meses de reclusão e 180 dias-multa - Elias Pereira Rodrigues e Wesley da Silva Ferraz dos Santos - e a 17 anos e 4 meses de reclusão e 180 dias-multa - Maicon Francisco da Silva -, todos em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos, a fim de desclassificar o delito de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, e fez ajustes, de ofício, nas reprimendas dos ora recorridos e do corréu, o que resultou na pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 26 dias-multa, igual para cada um deles.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a acusação indicou violação dos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, este subsidiariamente. Apresentou os seguintes argumentos: a) configuração do animus necandi (intenção de matar), evidenciado por disparos direcionados à equipe policial, b) impossibilidade de desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado, considerado o desejo homicida, c) omissão do acórdão recorrido ao não considerar integralmente as provas, especialmente os depoimentos dos policiais e d) nulidade do aresto por ausência de fun damentação suficiente nos embargos de declaração.<br>Requereu o restabelecimento da condenação por tentativa de latrocínio ou, alternativamente, a declaração de nulidade do acórdão com nova apreciação dos embargos de declaração.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>Às fls. 2.764-2.765, converti o agravo (AREsp) em recurso especial (REsp), para melhor exame da matéria.<br>O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 2.755-2.761).<br>Decido.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento.<br>Para decidir sobre a eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima ou, para assegurar o roubo, contra a vida de terceiros, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOLO DE ROUBAR E DOLO DE MATAR. ADEQUAÇÃO TÍPICA CORRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando há dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, a adequação típica se dá no art. 157, §3º do Código Penal.<br>Precedentes.<br>III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.556/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.<br>3. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o corréu estava armado e os dois agentes tinham o mesmo desígnio de roubar, assumindo o risco de matar a vítima pelos disparos efetuados. Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito.<br>4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:<br>quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel. Ministro<br>LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA<br>TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 653.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021, destaquei)<br>RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DUAS SUBTRAÇÕES. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE (UM CONSUMADO E UM TENTADO). DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se o latrocínio na modalidade tentada. Precedentes.<br>2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo seguido de lesão corporal grave, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>3. É fato incontroverso no acórdão recorrido que o acusado pretendia subtrair o patrimônio da segunda vítima e ceifar-lhe a vida.<br>4. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes.<br>5. Na espécie, além de a conduta do recorrido haver atingido duas esferas patrimoniais distintas - subtraiu bens dos dois ofendidos -, o acusado desferiu tiros contra as duas vítimas.<br>6. Recurso provido para reconhecer a prática de latrocínio tentado contra a segunda vítima e o concurso formal impróprio com o latrocínio consumado e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu.<br>(REsp n. 1.282.171/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016, grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 672.486/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015, destaquei)<br>No caso, o elemento subjetivo que afere a intenção de matar está claramente delineado no acórdão, quando o Tribunal de origem afirma que "os disparos de arma de fogo não atingiram os policiais" (fl. 2.597). Em outras palavras, os criminosos atiraram contra a polícia.<br>Extrai-se da sentença o seguinte (fl. 2.242, grifei):<br>No caso em apreço, restou consumado a inversão da posse dos bens das vítimas (Súmula STJ 582), com efetivo emprego de violência, além dos diversos os disparos realizados em face da viatura policial, num total de 12 munições deflagradas. Nesses termos, dada a aproximação da consumação e a grande exposição do bem jurídico tutelado, cabível a aplicação do redutor de 1/2.<br>Como visto, o resultado morte da vítima ou de terceiros só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Os doze disparos de arma de fogo contra a viatura policial denotam a clara intenção de matar para assegurar o sucesso do roubo. Portanto, nos termos da jurisprudência acima colacionada, não é possível proceder à desclassificação do latrocínio tentado para roubo, o que leva à conclusão de que o aresto recorrido incorreu em ilegalidade.<br>Passo à nova dosimetria, que é idêntica para todos os réus, observadas as alterações benéficas delineadas no acórdão (2.597-2.603).<br>Latrocínio tentado<br>Estabeleço a pena-base no mínimo legal de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. Em relação a Elias Pereira Rodrigues e a Wesley da Silva Ferraz dos Santos, mantenho a exclusão da reincidência e a compensação da atenuante de menoridade com a agravante descrita no art. 61, II, "c", do CP. Quanto a Maicon Francisco da Silva, não reincidente, mantenho apenas a referida compensação. Em todos os casos, não há alteração na sanção fixada na etapa intermediária. Preservo causa redutora decorrente da tentativa em 1/2, como na sentença, o que resulta na pena definitiva de 10 anos de reclusão e 5 dias-multa.<br>Corrupção de menor<br>Nos exatos termos do acórdão (fl. 2.600), reconheço a causa de aumento da pena do crime de corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), cometida na prática de crime hediondo, de modo a aumentar a sanção na fração de 1/3, a qual mantenho, o que resulta na reprimenda de 1 ano e 4 meses de reclusão.<br>Concurso material<br>Embora o acórdão haja aplicado o concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menor, diante da nova dosimetria, verifico que é mais benéfica a incidência do concurso material entre os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menor. Por isso, a pena definitiva fica estabelecida em 11 anos e 4 meses de reclusão e 5 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>Ressalto, por oportuno, que o pedido do Ministério Público estadual se limitou à reclassificação de uma das condutas criminosas para latrocínio tentado, sem qualquer insurgência a respeito dos demais ajustes dosimétricos feitos pelo Colegiado estadual, que foram observados, com o intuito de se evitar a reforma para piorar (reformatio in pejus).<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a desclassificação do crim e de tentativa de latrocínio para roubo majorado. Estabeleço as penas definitivas dos réus, cada uma, igualmente, em 11 anos e 4 meses de reclusão e 5 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA