DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 1209-1213), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 174 DO CTN, NA SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no Decreto-lei nº 1.025/69.<br>2. Sustenta o apelante que a FN ajuizou a Execução Fiscal, em 11 de novembro de 1996, tendo havido o despacho de citação neste mesmo dia. Contudo, restou certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder à citação da Empresa Executada em função de ela não mais se encontrar na comarca onde corre a Execução Fiscal. A Apelada foi intimada da referida certidão em 12 de março de 1997, não tendo se manifestado quanto ao ato processual. Assim, a Apelada foi novamente intimada em setembro de 1999, momento em que solicitou a reunião destes autos com a Execução Fiscal de nº 3.664/96. Em que pesem os acontecimentos já mencionados, somente em 2005 a Apelada solicitou que os autos fossem remetidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional quando já haviam se passado quase 10 (dez) anos da propositura da ação, sem que tivesse havido qualquer causa de interrupção da prescrição, tendo o referido pleito sido atendido em janeiro de 2009. Assim, observando que a Empresa Executada ainda não havia sido citada, sendo patente a ocorrência da prescrição, ao invés de proceder ao cancelamento CDA e ao consequente pedido de extinção da execução fiscal com resolução de mérito, a Apelada requereu a citação da empresa por edital e a consequente penhora de ativos existentes em instituições financeiras. Alega que a citação por edital foi concluída em 28/05/2009. Assevera que, após tentar citar o Sr. Gilson Oliveira Lima, restou certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder à citação, em face do falecimento daquele senhor, na época, há mais de um ano. Destarte, foram solicitados à Junta Comercial o contrato social e demais alterações da empresa, pugnando a Apelada, após o atendimento da diligência, pela citação do Gilson Oliveira Lima, Gilson Oliveira Lima Júnior, Ricardo Jorge Pereira Lima e José Carlos Pereira Lima. Em atenção ao óbito do Sr. Gilson Oliveira Lima e ao novo pleito de citação realizado pela Apelada, o Juiz tornou inválido o Edital de Citação, já que a Empresa estava sendo citada por meio do seu representante legal, o Gilson Oliveira Lima, pois este já havia falecido. Assim, o Magistrado determinou a citação dos demais sócios, considerados corresponsáveis. Diante disso, resta latente a prescrição do crédito tributário. Caso a tese não seja acatada, há a exorbitância da multa.<br>3. A matéria devolvida diz respeito à ocorrência de prescrição tributária prevista no art. 174 do CTN, o qual dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005), retroage os seus efeitos à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973, c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN), desde que não tenha havido inércia do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").<br>5. Na hipótese, considerando que a presente execução foi ajuizada em 1996, antes das modificações introduzidas pela LC 118/2005, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 174 do CTN, em sua redação originária, isto é, de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito, apenas se interrompendo pela citação pessoal feita ao devedor.<br>6. Consta dos autos que: a) o crédito tributário foi constituído em 11/06/1995; o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 13/11/1996 e, nesse mesmo dia, houve a prolação do despacho de citação; b) em 19/02/1997, foi certificado pelo oficial de justiça que o devedor não havia sido localizado no seu endereço, de modo que a citação restou frustrada; c) a FN, em 24/01/2000, ao se manifestar no feito, requereu a reunião destes autos a outra execução fiscal, o que foi deferido em 02/01/2001, ficando o processo sem movimentação até 03/01/2006, bem como de tal data até 28/07/2008, quando o juiz estadual determinou a remessa do feito à Vara Federal de União dos Palmares, em face de sua instalação; d) vista à FN em 16/01/2009, a qual, em 03/04/2009, requereu a citação por edital, pleito deferido em 06/04/2009, com a publicação do edital de citação em 28/04/2009; e) manifestação da exequente em 04/08/2009, com despacho proferido pelo juiz em 06/08/2009, para que ela efetuasse diligências na busca de bens do devedor; em 12/01/2010, a FN pleiteou a constrição de valores pelo Bacenjud, com deferimento do pedido pelo magistrado, mas não se obteve êxito; f) então, em 01/04/2010, a exequente requereu a citação do corresponsável Gilson Oliveira Lima, o que foi deferido. Em 14/05/2010, foi lavrada certidão pelo oficial de justiça informando o falecimento do corresponsável; g) suspensão do processo, a pedido da FN, deferida em 13/08/2010. Em 14/02/2012, após decorrido o prazo de suspensão, deu-se vista à exequente, que pediu a inclusão no polo passivo dos sócios-administradores da empresa executada, inclusive do Sr. José Carlos Pereira Lima, embargante no presente feito; h) em 25/07/2012, restou proferida decisão em que tornada sem efeito a citação da empresa por edital, pois teria ocorrido em nome do corresponsável falecido, Sr. Gilson Oliveira Lima, seu representante legal; nessa mesma decisão, o juiz determinou a citação dos demais sócios da pessoa jurídica; i) o Sr. José Carlos Pereira Lima, ora embargante, foi citado em agosto/2012. Sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal proferida em 14/12/2020.<br>7. A partir da análise da movimentação processual da execução fiscal, verifica-se que, embora o crédito tributário tenha sido constituído em 1995 e a referida ação tenha sido ajuizada em 1996, a citação, a qual constitui, no caso, causa de interrupção da prescrição, somente ocorreu em 2012, quando já ultrapassado em muito o lapso prescricional quinquenal.<br>8. Observe-se que, apesar de ter havido paralisações processuais não imputadas à exequente, esta tomou ciência da não localização da parte devedora desde, ao menos, janeiro/2000, e, mesmo tendo oportunidade de se manifestar nos autos em algumas ocasiões, apenas requereu a citação por edital em abril/2009 (a qual foi tornada sem efeito), bem como postulou a citação dos sócios-administtradores da empresa em 2010. Verifica-se, também, que somente o sócio apelante restou citado, mas no ano 2012.<br>9. Assim, inexistem dúvidas de que, no presente caso, operou-se a prescrição tributária, devendo a sentença ser reformada.<br>10. Apelação provida, para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1254-1259).<br>Em seguida, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial requerendo anulação do acórdão que julgou os seus embargos de declaração, tendo sido o recurso especial provido neste Superior Tribunal de Justiça para que ocorresse novo julgamento dos aclaratórios (fls. 1312-1314).<br>Em novo julgamento, os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL foram providos para que fosse sanada omissão, porém, sem, que fossem atribuídos efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (fls. 1331-1341):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Reapreciação, por determinação do STJ, de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário.<br>2. Foi destacado no julgamento do STJ que o Colegiado originário não solucionou as omissões apontadas no julgamento dos embargos, deixando de se pronunciar sobre temas relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando ter a embargante alegado que, ainda que tenha tomando ciência em 24.01.2000 da não localização da empresa executada no endereço, o acórdão permaneceu silente acerca da mora do Poder Judiciário em analisar o pedido de reunião das execuções fiscais, que, apesar de ter sido deferido pelo juiz em 02.01.2001, a intimação da Fazenda Nacional acerca dessa decisão só ocorreu em 28.07.2008, ou seja, quase 08 anos após o pedido de reunião das execuções.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>5. A Fazenda Nacional alega em seus embargos que, ainda que tenha tomando ciência em 24.01.2000 da não localização da empresa executada no endereço, o acórdão permaneceu silente acerca da mora do Poder Judiciário em analisar o pedido de reunião das execuções fiscais, que, apesar de ter sido deferido pelo juiz em 02.01.2001, a intimação da Fazenda Nacional acerca dessa decisão só ocorreu em 28.07.2008, ou seja, quase 08 anos após o pedido de reunião das execuções.<br>6. Ocorre que, no tocante a tal questão, ficou destacado no acórdão embargado que: (..) A partir da análise da movimentação processual da execução fiscal, verifica-se que, embora o crédito tributário tenha sido constituído em 1995 e a referida ação tenha sido ajuizada em 1996, a citação, a qual constitui, no caso, causa de interrupção da prescrição, somente ocorreu em 2012, quando já ultrapassado em muito o lapso prescricional quinquenal. Observe-se que, apesar de ter havido paralisações processuais não imputadas à exequente, esta tomou ciência da não localização da parte devedora desde, ao menos, janeiro/2000, e, mesmo tendo oportunidade de se manifestar nos autos em algumas ocasiões, apenas requereu a citação por edital em abril/2009 (a qual foi tornada sem efeito), bem como postulou a citação dos sócios-administradores da empresa em 2010. Verifica-se, também, que somente o sócio apelante restou citado, mas no ano 2012.<br>7. Oportuno registrar, por fim, que, ainda que se reconhecesse, no caso, a culpa concorrente do Judiciário, "não é dado aludir às dificuldades de funcionamento da máquina judiciária, que também não andou bem no presente caso, afinal há, no mínimo, uma culpa concorrente da exequente em diligenciar o andamento da causa", impondo-se reconhecer a consumação da prescrição (TRF5, 2ª T., PJE 0803670-07.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 10/04/2019).<br>8. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>Contra esta decisão, a parte recorrente opôs novos embargos de declaração, tendo sido estes rejeitados (fls. 1367-1377).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do CPC; art. 174 do CTN; art. 219, §2º, do CPC/1973.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do art. 1.022, II, do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria se manifestado sobre alegação de "ainda que tenha tomando ciência em 24.01.2000 da não localização da empresa executada no endereço houve a mora do Judiciário reconhecida pelo magistrado a quo".<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>O recurso se limitou a afirmar que teria sido desconsiderada a existência de mora do Judiciário, ocorre que, além do acórdão recorrido ter expressamente reconhecido mora concorrente do Judiciário e da Fazenda Nacional, de modo a afastar a suposta omissão desse ponto, a parte não atende aos requisitos mínimos supramencionados para que seu recurso seja conhecido.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973) atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal (AgInt no AREsp 1466877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). Sobre o assunto, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br> ..  TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  ..  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem . A propósito, incide a hipótese do enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br> ..  3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso).<br>Do art. 174 do CTN e art. 219, §2º, do CPC/1973<br>Em relação à violação do art. 174 do CTN e art. 219, §2º, do CPC/1973, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de se afastar a prescrição e aplicar a Súmula n. 106/STJ.<br>O Tribunal de origem atribuiu expressamente a responsabilidade concorrente à Fazenda Pública pela paralisação do feito, de modo a afastar a incidência da Súmula 106/STJ.<br>A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA