DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MOISES PEREIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.175092-3/001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, oportunidade em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para estabelecer a prisão preventiva (e-STJ fls. 9/15).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de contemporaneidade para a prisão, já que "os pacientes cumpriram durante 3 (três) anos todas as cautelares impostas, não responderam por nenhum crime e, inclusive, estão trabalhando e vivendo de forma digna e honesta" (e-STJ fl. 4).<br>Pontua que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do paciente, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/14, grifei):<br>Extrai-se da exordial acusatória que:<br>Segundo apurado, a vítima possuía desavenças anteriores com Samuel, especialmente em virtude de desentendimento com a sogra do denunciado, de nome Luzenira. Samuel então se envolveu no conflito, tomando partido de sua sogra, Luzenira, e chegou a atentar contra a vida de Marcelo cerca de meses antes do crime em questão (REDS n.º 2022- 003706387-001) Conforme se depreende dos autos, Samuel é irmão do denunciado Saulo, sendo que ambos são filhos do denunciado Moisés. Todos eles se envolveram no conflito entre Samuel e Marcelo e, no dia dos fatos, foram vistos planejando o intento criminoso. Os três denunciados foram vistos pela testemunha Marina Pereira dos Santos, momentos antes do crime, nervosos e discutindo, razão pela qual a testemunha chegou a ir até a residência da vítima, para alertá-la. Ocorre que Marcelo estava no estabelecimento comercial de propriedade da testemunha Jane Martins Soares, já embriagado, quando passaram Moisés e Samuel, em um veículo prata, e Saulo, em uma motocicleta. A vítima então olhou para os denunciados e deu uma risada. Ato contínuo, o denunciado Saulo desceu da motocicleta e chegou empurrando e esmurrando a vítima, perguntando o que ela queria, ao que Marcelo, por sua vez, verbalizou, "estou de boa" e levantou as mãos para cima, momento que Saulo disse "ta de boa nada", e foi para cima da vítima, atingindo-a com o capacete. Neste ínterim, Moisés se aproximou por trás e desferiu três facadas nas costas da vítima, ao que Marcelo saiu correndo. Em seguida, o denunciado Saulo efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, que caiu ao solo, oportunidade em que Samuel acelerou o veículo e atropelou Marcelo, arrastando-o pela via pública. Na sequência, ainda foram efetuados cerca de três disparos de arma de fogo. Após finalizarem a ação delituosa, os denunciados evadiram do local e se esconderam na zona rural de Jequitaí/MG. A vítima chegou a ser socorrida, mas não sobreviveu aos ferimentos. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que os denunciados mataram a vítima em razão de desentendimento havido entre a vítima e a sogra de Samuel, o que gerou desavença entre o ofendido e os denunciados. O delito foi ainda foi praticado com emprego de meio cruel, pois os autores se valeram de múltiplos meios para sua execução - quais sejam: facadas, disparos de arma de fogo e atropelamento com arrastamento pela via pública - os quais causaram maior sofrimento à vítima. Por derradeiro, o crime foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que os denunciados, em superioridade numérica, colheram a vítima de surpresa, atingindo-a com facadas, disparos de arma de fogo e atropelamento pelas costas. Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS oferece denúncia contra MOISÉS PEREIRA DE JESUS, SAMUEL PEREIRA DE JESUS e SAULO MOISÉS DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, a qual requer seja recebida, registrada e autuada, prosseguindo-se o feito com observância do rito previsto para os crimes de competência do júri (arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal, conforme Lei nº 11.689/2008), citando-se o denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nomeando-se defensor para oferecer resposta em caso de inércia (CPP, art.408), seguindo- se nos demais termos, até pronúncia e final julgamento pelo e. Tribunal do Júri. (doc. 01).<br>Da análise dos documentos presentes nos autos, entendo que razão assiste ao Ministério Público. Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.<br>O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>O fumus commissi delicti restou evidenciado a partir do boletim de ocorrência (doc. 02, fls. 03/07), dos termos de declaração (doc. 02, fls. 15/31; doc. 03, fls. 01/08; doc. 04, fls. 23/28), da necropsia (doc. 03, fls. 10/22) e do levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (doc. 3, fls. 23/39).<br>Consta nos autos que, em razão de desavenças entre Marcelo e Samuel, Saulo e Moisés, que são, respectivamente, irmão e genitor do recorrido, envolveram-se no conflito. Na ocasião dos fatos, Moisés e Samuel, em um veículo, dirigiram-se ao estabelecimento onde o ofendido se encontrava, assim como Saulo, que conduzia uma motocicleta. Em seguida, Saulo atingiu Marcelo com o capacete, que posteriormente, sofreu três facadas nas costas, desferidas por Moisés.<br>Ato contínuo, Saulo efetuou três disparos contra o ofendido, que caiu ao solo. Em sequência, Samuel acelerou o veículo e atropelou a vítima, arrastando-a pela via pública. Ainda, foram efetuados cerca de três disparos de arma de fogo.<br>Por outro lado, o periculum libertatis encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante, sobretudo, da gravidade concreta da conduta, que se evidencia pela violência empregada pelos recorridos que, motivado por desavenças e em comunhão de desígnios, utilizaram-se de diversos meios instrumentais para praticar o delito, como golpes de faca, disparos de arma de fogo e atropelamento veicular proposital, de modo a indicar a crueldade e a periculosidade dos agentes.<br>Ademais, os denunciados Samuel e Moisés evadiram-se para local incerto e não sabido, deixando de comparecer aos atos processuais, inclusive à audiência de instrução e julgamento, o que demonstra que sua liberdade poderá colocar em risco a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Sobre a garantia da ordem pública, enquanto requisito para a prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, leciona a doutrina especializada:  .. <br>Além de tais pressupostos, também está presente a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que o delito de homicídio qualificado possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Nesse sentido, considerando a existência de indícios sobre o envolvimento dos acusados na dinâmica delitiva narrada nestes autos, assim como o consequente risco que tal conduta é capaz de trazer para a sociedade, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são as mais adequadas às suas condições pessoais.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para revogar o benefício de liberdade provisória concedida aos recorridos, decretando a prisão preventiva de MOISÉS PEREIRA DE JESUS, SAMUEL PEREIRA DE JESUS e SAULO MOISÉS DE JESUS.<br>O exame dos excertos acima transcritos evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi restabelecida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por ter sido consignada a participação de Moisés no homicídio, ao deferir três facadas nas costas da vítima, após ela ter sido atingida com um capacete, e por ter ele tomado rumo incerto, não comparecendo aos atos processuais, nem à audiência de instrução e julgamento, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Da mesma forma decidiu esta Corte nos seguintes julgados :<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.<br>2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos.<br>3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.<br>5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas  ..  em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>Por fim, tem-se que a tese de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA