DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO COUTINHO DE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.228361-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado em 24/04/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão preventiva decretada em 14/11/2024.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 285):<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Juízo de base que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública e para a aplicação da lei penal, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída à paciente, aliada ao fato dele ter permanecido em local incerto e não sabido. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria a paciente foi presa, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Não estando evidenciado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de doze anos de idade e/ou portadores de deficiência, afasta-se a sinalização quanto à possibilidade da concessão de liberdade provisória. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Ainda que comprovadas, a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada exclusivamente na não localização do recorrente para citação, destacando que não houve flagrante sob posse dos entorpecentes e que atualizou o endereço antes de ser efetuada sua prisão. Alega possuir condições pessoais favoráveis e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela revogação do cárcere com ou sem substituição por medidas paliativas diversas.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 323/324.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 330/331 e 332/343.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 348/352).<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos detalhados:<br>"(..) Verifico que, no caso em questão, as provas carreadas até o momento permitem afirmar que existem indícios suficientes tanto de materialidade quanto de autoria delitiva, bem como perigo iminente gerado pela permanência do agente em sociedade. Isso porque, após a Polícia Militar tomar conhecimento de que o acusado estava guardando drogas em sua residência, deslocaram-se até a residência deste, de posse de mandado de busca e apreensão, e localizaram quantidade considerável de entorpecentes, entre eles cocaína, ecstasy e maconha. Ademais, pode-se dizer que o acusado se encontra em escalada criminosa, já que se encontra em cumprimento de pena, em regime aberto, mas insiste em praticar delitos, notadamente o tráfico de drogas, motivo pelo qual a segregação cautelar é medida impositiva. Neste cenário, verifico que a prisão preventiva se faz necessária como garantia da ordem pública, tendo em vista as condições em que se deu o fato criminoso, aliadas à informação de que, em tese, o investigado se dedica à atividade criminosa e, inclusive, encontra-se em cumprimento de pena. Necessária, ainda, a decretação da prisão preventiva para aplicação da lei penal, uma vez que o acusado evadiu do distrito da culpa e sequer foi encontrado para ser citado, além de não ter atualizado endereço nos autos, estando em local incerto e não sabido - o que prejudica o andamento do feito. Nesse sentido, a situação de liberdade do agressor coloca em risco a própria objetividade jurídica que se quer tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação, de modo a justificar o afastamento da possibilidade de conceder liberdade provisória. Não há dúvidas, então, de que presente o . periculum in libertatis Com isso, ainda que a custódia cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual." (fls. 22/23).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar em decisão fundamentada, destacando que:<br>"A argumentação trazida na aludida decisão e demais os elementos encartados nos autos estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que Thiago parece vir reiterando na prática delitiva, inclusive de forma específica, uma vez que ele ostenta condição de reincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, apontamento este que sinaliza a possibilidade de propensão à reiteração delitiva do paciente.  ..  Ademais, necessário ressaltar que, conforme se depreende dos autos, especialmente na decisão constritiva, embora a prisão preventiva do agente tenha sido decretada em 14 de novembro de 2024, Thiago se manteve em local incerto e não sabido até 11 de junho de 2025, isto é, por mais de 06 (seis) meses, o que inclusive culminou na sua citação via edital, na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, circunstância essa que, aliada à sua evidenciada periculosidade, justifica a necessidade da manutenção da ordem de prisão, também como forma de assegurar a aplicação da lei penal.  ..  No caso em tela, os autos noticiam que, inclusive, o agente vem praticando traficância ilícita no interior do imóvel onde aparentemente residia com os infantes, o que indica que as crianças poderiam estar expostas, pelo genitor, no interior da residência, à atividade ilícita." (fls. 285/295).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da segregação para: a) garantia da ordem pública, ante o patente risco de reiteração delitiva evidenciado pelo fato de as drogas terem sido encontradas enquanto o paciente cumpria pena por narcotráfico privilegiado, revelando propensão à criminalidade e escalada criminosa; b) assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente se manteve em local incerto e não sabido por mais de seis meses após a decretação da prisão preventiva, culminando em citação editalícia e suspensão do processo.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, face à reiteração delitiva do agravante. Ademais, foi encontrado na residência do recorrente "20 cartuchos íntegros, (Fls 19/20: 14 do calibre .22; 02 do calibre .380; 02 do calibre .32, e 02 do calibre .28)" (fl. 77) e "um tablete de maconha, pesando cerca de 15,8 gramas, e uma porção de maconha pesando cerca de 1,3 gramas". 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, 6ªT, AgRg no RHC nº 179.004/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, des. TJDFT, DJe 17/08/2023). "<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, demonstrada a partir das circunstâncias do delito, considerando que teria sido preso em local que estaria sendo utilizado para o narcotráfico por diversos agentes, tendo os demais conseguido fugir da abordagem policial, e foram apreendidos em seu poder 7 pedras de crack pesando 1,7g, 48 pinos com cocaína, pesando 60g e 22 porções de maconha, pesando 26g, ocasião na qual confessou que estaria vendendo entorpecentes naquele local há aproximadamente 2 meses. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outra ação penal pela prática de delito idêntico, no qual foi concedida a liberdade provisória em 3/11/2022, e proferido sentença em 17/1/2023, tendo voltado a delinquir pouco tempo depois, em 2/3/2023, demonstram o maior envolvimento do agente com o narcotráfico e a necessidade da custódia. 2. Ações penais em curso e atos infracionais pretéritos constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa à prisão quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ªT, AgRg no HC nº 811.952/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/08/2023).<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>4. In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da apreensão da expressiva quantidade de drogas - 57,42kg de maconha, além do risco de reiteração delitiva, em virtude do agravante ter tido envolvimento com a prática de delito da mesma espécie no Paraná.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA