DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARLINDA ANDRADE DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que o título exequendo constituiu a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados desde o lançamento até o efetivo pagamento, sem qualquer ressalva temporal quanto à vigência da Lei n. 8.688/1993 ou da MP n. 540/94, assim devendo haver o respeito à coisa julgada e à preclusão. Argumenta:<br>09. A r. sentença proferida na Ação Coletiva nº 0000805- 28.1993.8.07.0001, confirmada pelo acórdão de segunda instância, condenou a restituição dos "valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado." 10. A redação é clara ao determinar a restituição dos valores "a partir do respectivo lançamento" até o "efetivo pagamento". Não há qualquer menção ou condicionante relacionada à vigência de leis posteriores, como a Lei nº 8.688/1993 ou a Medida Provisória nº 540/94.<br>11. Assim, ao limitar temporalmente a obrigação de restituir imposta no título executivo judicial transitado em julgado, o acórdão recorrido incorreu em manifesta afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da imutabilidade indiscutibilidade da coisa julgada. Vejamos:<br> .. <br>12. A coisa julgada material formou-se sobre a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados desde o respectivo lançamento até o efetivo pagamento, sem qualquer ressalva temporal. Interpretar o título executivo de forma a inserir uma limitação temporal inexistente implica em sua alteração indevida na fase de cumprimento de sentença. (fl. 206).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que a relativização da coisa julgada em relações de trato continuado se refere a situações em que ocorre uma alteração superveniente e relevante, não sendo o presente caso, pois a Lei nº 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/94 já existiam à época da formação do título executivo, não cabendo se falar em imprevisibilidade e na incidência do decidido no Tema n. 494 do STF. Argumenta:<br>13. Nesse ponto, em relação ao fundamento adotado pelos Desembargadores no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, invocando o art. 505, inciso I, do CPC e o Tema 494 do STF, importante mencionar que a análise de sua aplicabilidade ao caso dos autos deve ser feita estritamente sob a perspectiva do direito.<br>14. O Tema 494 do STF estabelece que a eficácia vinculativa de sentenças em relações de trato continuado está condicionada à manutenção dos pressupostos de fato e de direito vigentes ao tempo do julgamento. A Recorrente não questiona o entendimento do STF, mas ressalta que seus pressupostos não se verificam no presente caso.<br>15. A relativização da coisa julgada em relações de trato continuado, admitida pelo Tema supracitado, refere-se a situações em que ocorre uma alteração superveniente e relevante nos pressupostos fáticos ou jurídicos que embasaram a decisão judicial. A análise se restringe a verificar se a Lei nº 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/94 configuram tal alteração superveniente e relevante.<br>16. No presente caso, a Lei nº 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/94 eram normas já existentes e publicadas antes da prolação da sentença na ação coletiva (datada de 1995, com acórdão confirmatório em 1998). A existência dessas normas à época da formação do título executivo faz com que não reste configurada a alteração superveniente e relevante exigida para a aplicação do Tema 494.<br>17. A existência prévia da legislação afasta a ideia de imprevisibilidade que justifica a relativização da coisa julgada. O Juízo da ação coletiva, ao proferir a sentença, tinha ciência da existência da Lei nº 8.688/1993 e da Medida Provisória nº 540/94, e poderia ter considerado seus efeitos ao definir os limites da condenação. A ausência de qualquer ressalva temporal no título executivo indica que essas normas não foram consideradas como óbice à restituição integral dos valores descontados.<br>18. Aplicar o Tema 494 do STF para limitar a coisa julgada com base em legislação preexistente desvirtua a própria finalidade do instituto da coisa julgada, que é conferir segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais. Permitir a modificação do título executivo com base em normas que já existiam ao tempo de sua formação abre um precedente perigoso, enfraquecendo a força das decisões judiciais.<br>19. Assim, o Tema 494 do STF não se aplica ao presente caso, pois a limitação temporal imposta não se fundamenta em uma alteração superveniente e relevante nos pressupostos da decisão, mas sim em legislação que já existia quando o título executivo foi constituído.<br>20. Dessa forma, conforme ressaltado nesses autos, se o Juízo da ação coletiva entendesse pertinente limitar a restituição em razão dessas normas, ele teria expressamente consignado tal restrição no dispositivo da sentença e/ou do acordão - o que não ocorreu.<br>21. A sentença claramente dispôs que a inconstitucionalidade possuía natureza declaratória, com efeito ex tunc, abrangendo a restituição de todo o valor descontado indevidamente.<br>22. A superveniência apta a relativizar a coisa julgada pressupõe uma alteração fática ou jurídica relevante e imprevisível ao tempo do julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos, pois a legislação já era vigente à época da formação do título executivo judicial.<br>23. Assim, ao reinterpretar o título executivo judicial e impor uma limitação temporal não prevista, o Juízo a quo violou o disposto no art. 507 do CPC, pois revisitou questão decidida na ação coletiva, qual seja: a extensão da obrigação de restituir os valores indevidamente descontados desde a exação até o efetivo pagamento.<br> .. <br>24. Nesse sentido, cita-se julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o respeito à coisa julgada e que o Juízo da execução não pode alterar os termos do título judicial:<br> .. <br>25. No presente caso, a extensão da obrigação de restituir, sem a limitação temporal imposta posteriormente, integra o conteúdo decisório da ação coletiva e, portanto, está protegida pela coisa julgada.<br>26. Conforme se vê, ao limitar a restituição dos valores descontados indevidamente à vigência da Lei nº. 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, 23/10/1993, houve a modificação dos termos da decisão judicial transitada em julgado, manifestamente violando os arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil.<br>27. Portanto, necessária a reforma do acórdão, a fim de que seja afastada a limitação temporal imposta à restituição dos valores indevidamente descontados, determinando-se o prosseguimento do cumprimento individual de sentença nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, ou seja, com a restituição dos valores desde a exação até o efetivo pagamento (janeiro de 1992 a junho de 1999), conforme determinado na ação coletiva. (fls. 206-20 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às duas controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O título executivo formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição dos valores equivalentes à contribuição previdenciária superior a 6% (seis por cento), cobrada com fundamento nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 790-4.<br>Sucede que o título judicial exequendo não congelou a contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos substituídos pelo Sindicato, impedindo a aplicação das normas posteriores que tenham majorado a respectiva alíquota.<br>De fato, nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuadas, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito referentes à questão (artigo 505, I, do CPC).<br>Sobre o tema, merece destaque o seguinte julgado do STF, processado com repercussão geral (Tema 494), que reconheceu que a eficácia vinculativa de sentenças em relações de trato continuado está condicionada à manutenção dos pressupostos de fato e de direito vigentes ao tempo do julgamento.<br> .. <br>Desse modo, no caso em análise, considerando que a Lei nº 8.688/93 instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre sua remuneração, modificando os pressupostos jurídicos que fundamentaram a constituição do título exequendo, a entrada em vigor da referida lei deve ser considerada termo final do cálculo dos valores em execução. (fls. 192-193).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA