DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN PABLO DE ALMEIDA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2191114-23.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba - SP manteve a suspensão cautelar do regime aberto do paciente, com seu retorno ao fechado, em razão do descumprimento das condições do regime aberto.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR DE REGIME ABERTO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. Pretensão de cassação da decisão que sustou cautelarmente o regime aberto do sentenciado, regredindo-o ao fechado, sem sua prévia oitiva e intimação por edital. Alegação de que a regressão não pode ser feita por salto. Impossibilidade. A decisão impugnada se reveste do caráter de cautelaridade, ou seja, não é definitiva e visa, tão somente, à regular apuração dos fatos, podendo ser, a qualquer tempo, modificada. A sustação cautelar de regime não exige a prévia oitiva do sentenciado, tampouco sua intimação por edital, sendo obrigação do réu manter seu endereço atualizado. É uníssono o posicionamento jurisprudencial quanto à legalidade na regressão para regime mais rigoroso do que o determinado na sentença condenatória no caso de cometimento de falta grave, nos moldes do que disciplina o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Ordem denegada." (fl. 18).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a regressão de regime sem audiência de justificativa viola o contraditório e a ampla defesa.<br>Alega que o paciente não possuía defensor, e a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para justificar a regressão cautelar de regime.<br>Aduz que o paciente não praticou qualquer crime, sendo trabalhador honesto, com residência fixa, emprego e família que necessitam de seus cuidados.<br>Questiona, ainda, o fato de a regressão ter partido do regime aberto diretamente para o fechado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que regrediu o regime para o fechado, restabelecendo o cumprimento da pena no regime aberto até que se proceda à audiência justificativa.<br>A liminar foi indeferida às fls. 282/283. Informações prestadas às fls. 289/315 e 320/324. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 326/331.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem afastou a ocorrência de constrangimento ilegal mediante a seguinte fundamentação (fls. 21 e 23):<br>"Não há constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada se reveste do caráter de cautelaridade, ou seja, não é definitiva e visa, tão somente, à regular apuração dos fatos, podendo ser, a qualquer tempo, modificada.<br>A sustação cautelar do regime aberto está devidamente inserida no âmbito do poder geral de cautela do julgador, não havendo qualquer ilegalidade em tal procedimento, como dispõe o artigo 66, inciso III, "b" e "f", e inciso VI, da Lei de Execução Penal, sendo cabível nos casos em que o fato atribuído, por si mesmo, revele comprometimento sério à execução, como na hipótese dos autos, em que o suplicante descumpriu as condições do regime aberto.<br> .. <br>Ademais, tendo em vista a provisoriedade da situação, causada pelo próprio paciente ao, em tese, descumprir as condições do regime mais brando e com menor vigilância, inarredável arrematar, por ora, que não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>A sustação cautelar de regime não exige a prévia oitiva do sentenciado, sobretudo no caso, em que ele não foi encontrado para intimação, mesmo depois de procurado em dois endereços constantes dos autos. É obrigação do réu manter seu endereço atualizado, demonstrando comprometimento com a execução de sua pena"<br>O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a regressão cautelar de regime prisional de semiaberto para fechado, em razão de descumprimento das condições impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ocorrer sem a prévia oitiva do apenado, e se tal medida configura cerceamento de defesa e desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional é válida com base no poder geral de cautela do Juízo das Execuções, mesmo sem prévia oitiva do condenado, que é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>4. A ausência de prévia oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.<br>6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe<br>13/08/2019)<br>4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ademais, " n os termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possív el a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984" (AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA