DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de GUSTAVO ROCHA DE MENEZES SALUM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5019613-38.2024.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e de 8 meses e 5 dias de detenção e ao pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 347 do CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal estadual, ao não conhecer da revisão criminal apresentada, deixou de analisar as teses defensivas, configurando constrangimento ilegal.<br>Ressalta que a norma apontada como violada na nulidade arguida na ação revisional passou a vigorar no curso da ação penal originária, iniciada em 2018 e concluída em 2023, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, que trata de sentença contrária ao texto expresso da lei.<br>Alega que a condenação decorreu de supostas provas extraídas de um aparelho celular apreendido em unidade prisional, cujo conteúdo foi acessado e manuseado por agentes da polícia penal sem autorização judicial, violando o art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP e o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.<br>Destaca que o aparelho permaneceu sob custódia dos agentes por 7 dias antes de qualquer autorização judicial, comprometendo a cadeia de custódia e a confiabilidade da prova digital.<br>Argumenta que a ausência de perícia técnica e diligências para identificar o interlocutor do suposto contato "Brramar", que teria sido utilizado como base para a acusação, e argumenta que a condenação foi contrária às provas dos autos, em violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP.<br>Afirma que a sentença de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos, contrariando o art. 155 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a violação ao art. 621, inciso I, do CPP, com a determinação do retorno dos autos à Corte estadual para novo julgamento da revisão criminal, com apreciação do mérito da insurgência defensiva; declarada a nulidade absoluta da prova obtida a partir do acesso indevido e não autorizado ao aparelho celular, bem como que seja reconhecida a ausência de investigação mínima para identificação do interlocutor, sendo a condenação contrária às provas dos autos, e a nulidade da pronúncia por estar baseada em elementos informativos.<br>O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem às fls . 316/320.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído.<br>Isso porque não foi juntada aos autos cópia integral do acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Consta nos autos tão somente o voto do desembargador relator, em que não se pode extrair com a certeza necessária o resultado do julgamento.<br>Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA