DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por A RIOPRETANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - HIPOSSUFÍCIÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA - DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 205 e 1.571 do CC; e 502, 503 e 505 do CPC (fl. 308).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pois empresas inativas que comprovem sua incapacidade financeira são merecedoras do benefício, que é o caso . Argumenta:<br>O artigo 98 do CPC assegura que, tanto pessoas naturais quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, têm direito à gratuidade da justiça. Isso inclui empresas inativas que comprovem sua incapacidade financeira.<br>Por sua vez, a Súmula 481 do STJ estabelece que<br>"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, a concessão do benefício depende da comprovação da incapacidade financeira da empresa".<br>No caso em questão, a empresa está inativa desde 01/01/2008, sem qualquer atividade econômica ou faturamento desde então. Além disso, o único sócio é aposentado e complementa sua renda como motorista de aplicativo, evidenciando a ausência de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento.<br>Portanto, o fato de a recorrente estar inativa há mais de 15 anos e não possuir qualquer fluxo de caixa, aliado à insuficiência financeira de seu único sócio, configura um cenário de absoluta impossibilidade de custear as despesas do processo.<br>A negativa da gratuidade de justiça neste caso específico configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode criar obstáculos financeiros intransponíveis para aqueles que demonstram incapacidade de arcar com os custos do processo, sob pena de inviabilizar a tutela jurisdicional e restringir direitos.<br>Ao condicionar o exercício do direito de ação ao pagamento de despesas processuais incompatíveis com a realidade financeira da recorrente, a decisão recorrida viola frontalmente o artigo 98 do CPC, além de afrontar a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.<br>Portanto, é imperativo que seja reconhecida a violação à lei federal, reformando-se a decisão para conceder o benefício pleiteado. (fls. 309-310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, entretanto, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira e, por isso, sem provas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, não há gratuidade possível.<br>Tal situação é a que decorre deste recurso, pois a agravante apresentou documentos comprobatórios de dívidas particulares e fiscais, bem como aduz que não apresenta faturamento, está inativa. Porém, os documentos apresentados não bastam para restar plenamente configurada situação atual de penúria, extrema dificuldade financeira, excepcional incapacidade econômica, de pessoa jurídica.<br>Exige-se, para tanto, a demonstração inequívoca de inviabilidade de continuidade da empresa, diante da exigência do pagamento de custas processuais, o que não foi feito. (fl. 293).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA