DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. MANUTENÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO (fl. 181).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 313, V, "a", §§ 4º e 5º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de retomada do processo executivo de forma automática, sob o fundamento de que o prazo de suspensão de um ano se trata de um parâmetro temporal que obriga o juiz a se manifestar para avaliar se a questão prejudicial continua ou não apta a influenciar o andamento da causa principal. Contudo, o referido prazo não impõe a necessária retomada do andamento processual, mormente quando evidenciado que a prejudicialidade permanece de forma concreta. Traz a seguinte argumentação:<br>23. O acórdão recorrido incorreu em violação frontal ao disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", bem como aos seus §§ 4º e 5º, do CPC/2015, ao afirmar que a mera expiração do prazo de suspensão de um ano implicaria necessariamente a retomada do processo executivo, sem qualquer juízo concreto sobre a persistência da prejudicialidade externa.<br>24. Ora, a sistemática do novo Código de Processo Civil busca, com o §4º do art. 313, evitar suspensões indefinidas, mas não suprime o dever do juízo de reapreciar a situação antes de determinar o prosseguimento dos autos.<br>25. O prazo de um ano de suspensão é um parâmetro temporal que obriga o juiz a se manifestar, ponderando se a questão prejudicial continua ou não apta a influenciar o deslinde da causa principal. Nada no dispositivo autoriza a automática retomada do feito independentemente de análise do risco de dano irreversível, da pertinência do sobrestamento ou da existência de fato novo relevante. Ao não realizar tal análise, a decisão agravada violou literalmente o art. 313, §5º, que exige nova decisão fundamentada.<br>26. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a simples expiração do prazo não afasta a possibilidade de nova suspensão, desde que justificada.<br>É o que se extrai, por exemplo, do julgado AgInt no REsp 1.733.356/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, no qual restou consignado que "é possível a prorrogação da suspensão processual fundada na prejudicialidade externa, desde que, findo o prazo de um ano, o juiz reavalie a persistência do motivo justificante".<br>27. No presente caso, a existência da Ação Declaratória de Nulidade dos títulos que embasam a execução  ainda em fase de REsp  evidencia que a prejudicialidade persiste de forma concreta, pois a declaração de nulidade, se confirmada, esvaziará completamente a execução ora em curso. Portanto, a determinação de levantamento dos valores, sem a devida reavaliação do contexto, implica grave afronta ao sistema de efetividade, segurança e proteção judicial (fls. 219).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 297 do CPC, no que concerne à necessidade de, por meio do poder geral de cautela, proceder-se à manutenção em juízo dos valores depositados, ante a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreversível que pode decorrer do levantamento dos referidos valores. Traz a seguinte argumentação:<br>28. Excelências, relevante apontar ainda que o pleito principal discutido no agravo de instrumento que originou este especial era no tocante a necessidade de agir com cautela nas decisões da Execução de Título Extrajudicial com fins de evitar dano irreparável, tendo em vista a tramitação da Ação Declaratória de Nulidade nº 0725729-46.2022.8.07.0001 e os indícios de fraude nos títulos que embasam a execução.<br> .. <br>30. Deve-se observar e considerar o poder geral de cautela , previsto no art. 297 do CPC, neste caso, em virtude do impacto a toda população amapaense quando ficarem comprovados os vícios dos títulos executivos, os quais são nulos, e não autorizar o levantamento dos quase 30 milhões de reais.<br>31. A discussão gira em torno da probabilidade de declaração de nulidade dos títulos em sede de Ação Declaratória de Nulidade, a qual acarretará em impedimento à cobrança de tais valores, por serem viciados. Em outras palavras, uma vez reconhecidos os vícios nos títulos, a execução baseada neles não será juridicamente possível. Desse modo, pugnou-se pela cautela na liberação e manutenção dos valores depositados em juízo, a fim de não causar dano irreversível.<br>32. De forma breve, rememora-se as razões da nulidade dos títulos. A nulidade dos Instrumentos de Confissão de Dívida e Outras Avenças é vislumbrada no descumprimento das regras legais e estatutárias que impunham a necessidade de aprovação dos negócios jurídicos questionados pelo Conselho de Administração da Companhia. Requisito solene e intransponível este.<br>33. O requisito societário competente se dá com a expressa aprovação do Conselho de Administração, uma exigência legal e estatutária, portanto, impositiva, exigindo-se a ata de formalização da aprovação do negócio jurídico sendo essa aprovação prévia.<br>34. Em verdade, os atos praticados pelos diretores da CEA da época caracterizam atos simulados, cujo intuito era eludir o art. 20, inciso VI do Estatuto Social da CEA, a qual exigia autorização do Conselho de Administração para a realização de qualquer transação que envolvesse valores superiores a "R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou de 0,5% do Capital social, o que for maior".<br>35. Acrescente-se, no tocante ao conteúdo das confissões de dívida, que o negócio, era unitário, sendo, assim, não verdadeira a sua cisão em duas confissões de dívida distintas com intuito de burlar o valor estabelecido no Estatuto Social.<br>Importante esclarecer que o Conselho de Administração não aprovou os referidos negócios jurídicos. Mais do que isso, o Diretor Presidente tem suas funções e competências definidas e limitadas no estatuto, isto é, ele não pode tudo, tem poderes limitados, nos termos do art. 47 do Código Civil". Consequentemente, sendo que qualquer assunção de responsabilidade, sem obediências às regras estatutárias e legais, acarreta responsabilidade pessoal pela quebra dos deveres de lealdade e de fidúcia.<br>37. É o que preceituava o art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil, na época da celebração, ao dispor que "O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;".<br>38. Ante a exposição acima, são absolutamente nulas as confissões de dívida que instruem a execução promovida pela Eletronorte, a teor do disposto no art. 167 do Código Civil, não admitindo confirmação, nem convalidação, com fulcro no art. 169 do Código Civil.<br>39. Diante de todo o exposto, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado enquanto requisito para utilização do poder geral de cautela do juízo e manutenção dos valores depositados na conta judicial, com fins de garantia ao resultado útil do processo (fls. 219- 221).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º e 300, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de prestação de contracautela idônea pela parte recorrida, tendo em vista a possibilidade de dano inverso, uma vez que a validade dos títulos executados está sendo questionada, do que decorre também violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Traz a seguinte argumentação:<br>40. O acórdão recorrido incorre na violação ao art. 300, §1º do CPC, ao não observar que a contracautela precisa ser prestada neste caso, em virtude da grave lesão que pode gerar a uma empresa em reestruturação e a população Amapaense que se beneficia dos serviços de energia elétrica prestados e que passaram por vultuosos investimentos em razão do apagão de 2020. O acórdão fundamenta seu entendimento de improvimento por não se tratar de cumprimento provisório e não haver efeito suspensivo vigente aos autos.<br>41. Não só isso, o acórdão recorrido violou, paralelamente, o artigo 4º do CPC/2015, que consagra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao permitir o levantamento dos valores depositados pela agravante  que somam aproximadamente R$ 30 milhões  sem aguardar a decisão final sobre a validade dos títulos executados, comprometeu-se de maneira irreversível a utilidade do processo.<br>42. A contracautela é meio processual utilizado quando se verifica risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública. A CEA é empresa privada concessionária de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica, assim, prestadora de serviço público, no exercício de suas funções delegadas pelo Poder Público.<br>43. Por outro lado, a execução não pode ser vista apenas sob a ótica da celeridade, mas, sobretudo, da segurança e da reversibilidade. Havendo controvérsia séria e relevante sobre a existência do crédito  como no presente caso, em que se discute a nulidade dos instrumentos de confissão de dívida por vício de competência e simulação  , a proteção do resultado útil do processo impõe a manutenção do status quo até o deslinde da controvérsia, evitando-se dano irreparável à parte executada.<br>44. Na ponderação a ser realizada, imprescindível, observar que a empresa busca salvaguardar os interesses primários dos seus consumidores/coletividade, pois o que se pretende no caso é preservar valores que prejudicam o caixa da empresa, suas operações e os consumidores que atendem.<br>45. Há potencialidade da lesão ao interesse público, caso haja a liberação de quase 30 milhões de reais antes do julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 0725729- 46.2022.8.07.0001, que tramitou na justiça do Distrito Federal e está em fase de agravo em recurso especial, pendente de julgamento.<br>46. Ressalta-se, a vultosa quantia é demais representativa para o fluxo de caixa da concessionária e que, caso efetivada, impactará drasticamente a capacidade de investimento da CEA para o ano de 2024, em pleno plano de reestruturação após a assunção de controle da companhia em combalida situação financeira e operacional.<br>47. Consequentemente, a eventual manutenção da liberação da quantia milionária, sem o crivo desta Egrégia Corte, impactará no equilíbrio econômico-financeiro da distribuidora, colocando em grave risco a continuidade e melhoria do serviço essencial de distribuição de energia elétrica. Não há dúvidas que, com a perda de um numerário tão relevante, os investimentos também serão afetados e a população sofrerá com a piora dos serviços, sem contar que implicará em diminuição de receita do Estado do Amapá. Conclui-se que presente o interesse público primário da pretensão deduzida (fls. 221- 222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA