DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LPA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ITBI incidente sobre integralização de bem ao capital social da empresa - Rejeição de Exceção de Pré-Executividade - Possibilidade de conhecimento da objeção, que, todavia, deve ser rejeitada no mérito - Não demonstração de nulidade da notificação/intimação para apresentação dos documentos pertinentes, junto ao processo administrativo que indeferiu pedido de não incidência tributária, culminando no lançamento - Ausência de elementos a indicar que a agravante faz "jus" à imunidade tributária prevista no art. 156, II, § 2º, I, da Constituição Federal - Empresa que deixou de comprovar, nos moldes da legislação municipal, a ausência de preponderância de atividades imobiliárias, embora pessoalmente intimada para tanto - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, § 2º, do Decreto Municipal n. 56.223/2015; 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; e 37 e 142 do CTN.<br>Sustentou que a cobrança do ITBI foi precipitada, pois ocorreu antes do prazo de três anos necessário para a análise da preponderância da atividade, e que o credenciamento no DEC foi realizado de ofício, sem a devida notificação no Diário Oficial, o que configuraria nulidade do processo administrativo.<br>Pugnou, assim pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da intimação ou a improcedência da cobrança em razão da imunidade tributária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 82-88 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 100-101).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 29-35 - sem grifo no original):<br>Por tratar de matéria de ordem pública (legitimidade de parte) com prova pré-constituída, as alegações da agravante podem ser conhecidas em sede de Exceção de Pré-Executividade, devendo ser, todavia, rejeitadas quanto ao mérito, como se verá.<br>Conforme se depreende do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (integralização) é afastada na hipótese de a adquirente exercer a atividade preponderante de compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil:<br>(..)<br>Similar previsão consta dos artigos 36 e 37 do CTN, bem como dos arts. 5º, I e 6º, da Lei nº 12.391/2005, de Campinas, os quais estabelecem, também, o critério para a aferição fática da preponderância, ou não, das referidas atividades:<br>(..)<br>Isso posto, a alegação quanto aos elementos gramaticais do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, no sentido de que a análise da preponderância se faria necessária somente nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não reflete a posição majoritária dos Tribunais pátrios a respeito do tema, e não foi ratificada na tese firmada no Tema nº 796 da Repercussão Geral.<br>A respeito:<br>(..)<br>Nesse passo, deveria a autora fazer prova segura de que sua atividade preponderante não é imobiliária, prova da qual não se desincumbiu.<br>A propósito, intimada a apresentar a documentação solicitada pela Fazenda Pública Municipal (fls. 68/69), a executada, ora agravante, deixou de comprovar que a sua atividade preponderante não é a imobiliária, conforme se verifica à fls. 76 dos autos de origem.<br>Também não há que se falar em nulidade da notificação, pois enuncia a Lei Municipal nº 15.406/2011, que instituiu, na Municipalidade de São Paulo, a comunicação eletrônica, por meio do DEC, entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, in verbis:<br>(..)<br>Da referida norma, extrai-se que a comunicação eletrônica por meio do DEC somente pode ocorrer após o credenciamento obrigatório do sujeito passivo no sistema e, uma vez ele realizado, fica dispensada a publicação de quaisquer atos no Diário Oficial da Municipalidade, bem como a notificação ou a intimação pessoal, ou o envio postal para ciência.<br>Além disso, de acordo com o Decreto nº 56.223/2015 (com redação trazida pelo Decreto nº 56.881/2016), que regulamenta a Lei Municipal nº 15.406/2011, bem como conforme a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015 (com redação dada pela IN SF/SUREM nº 07/2016), se o referido credenciamento obrigatório não for realizado no prazo pelo sujeito passivo, ele se dará, em até 90 dias, de ofício, pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo o sujeito passivo ou seu representante ser comunicado por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, senão vejamos:<br>(..)<br>Ora, o contribuinte estava representado por advogado no processo administrativo fiscal nº 6017.2017/0035523-5, autuado para analisar pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI e, nesse passo, cabe às pessoas jurídicas, bem como aos respectivos "advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos", a realização de cadastro no sistema eletrônico implantado pelo Município, no prazo estabelecido e, caso não o faça, há previsão de cadastramento de ofício, com a comunicação do sujeito passivo por edital.<br>A propósito, conforme constou do processo, a inscrição no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) implica automaticamente no credenciamento no DEC (Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano), segundo o art. 2º da Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016). E, no caso, a executada, ora agravante, efetuou sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM, em 27/07/2017 (fls. 80/82).<br>Desse modo, não se afigura cabível a aplicação da imunidade constante do art. 156, §2º, inciso I, da CF; não havendo que se falar, ainda, em nulidade da notificação.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se do acórdão que a parte autora deixou de fazer prova segura de que sua atividade preponderante não é imobiliária, mesmo após ter sido intimada para tanto, além disso, a nulidade apontada foi afastada tendo em vista o enunciado da Lei Municipal n. 15/406/2011 e da Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016. Tudo evidenciado, diante do quadro fático-probatório dos autos.<br>Em face dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, ainda em relação a apontada nulidade de intimação, verifica-se que o tema controvertido está amparado em norma de direito local, qual seja o Decreto Municipal n. 56/223/2015, cujo exame é inviável no âmbito do recurso especial, dada a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 976/2020, art. 42, §1º, da LC nº 004/94 o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A violação ao art. 150, I, da Constituição da República e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, não comporta apreciação em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno Improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.