DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 422):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ESCALONAMENTO. ARTIGOS 85, §3º, §4º, INCISO III, DO CPC.<br>1. Assiste razão o recorrente, no ponto da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tendo em vista que o artigo 85, §3º, do CPC deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é parte, na condição de vencida ou vencedora.<br>2. No caso em tela, como não houve condenação, a base de cálculo da verba honorária, é o valor atualizado da causa e não o proveito econômico, consoante determina o artigo 85, §4º, inciso III, do CPC.<br>3. Sendo vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §3º, do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 457):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>2. Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.<br>3. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>4. Ex vi do disposto no artigo 1.025 do Código de Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 468-477, a parte recorrente sustenta violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a Corte a quo entendido que se deveria tomar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao invés de fixá-los por equidade ou, subsidiariamente, tomar o valor do proveito econômico obtido pela parte recorrida como base de cálculo.<br>O Tribunal de origem, às fls. 498-500, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 96, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 71, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 91.<br>Nas razões, o ente estadual alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Preparo dispensado, por isenção legal.<br>Contrarrazões acostadas na mov. 102, pelo desprovimento do recurso.<br>É o quanto basta relatar.<br>Decido.<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, para a análise da alegada negativa de vigência ao artigo elencado, notadamente, no diz respeito à discussão acerca da justeza na fixação da base de cálculo para o arbitramento da verba honorária, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.588.909/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10/03/2023).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 505-516, a parte agravante defende o descabimento da Súmula nº 7, STJ, na hipótese, porquanto não se estaria buscando substituir o quadro fático delineado por outro diverso, mas apenas adequar a interpretação que o voto condutor deu aos dispositivos legais que fundamentam o recurso, especialmente quanto ao art. 85, §2º, CPC. Ademais, aduz que o STJ (i) em diversas hipóteses, tem entendido ser possível a revisão de honorários advocatícios; e que (ii) nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, CPC, por não ser possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Contrarrazões ao agravo às fls. 521-527.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que a decisão monocrática que negou a subida do recurso especial, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula nº 7, STJ, em função da impossibilidade de revisão de fatos e provas na instância especial. Todavia, em seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de argumentação suficiente a demonstrar porque não se trataria de reexame fático-probatório, permanece hígido.<br>Ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", CRFB. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.