DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO MAGALLANES BARATE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5052729-34.2025.8.21.7000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR JÁ AFIRMADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DUPLA NACIONALIDADE E EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS NO EXTERIOR. FATOS QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento/RS que indeferiu o pedido de liberdade formulado em favor do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Se há ilegalidade na prisão preventiva do paciente;<br>3. Se possível a análise da prova de autoria em sede de habeas corpus<br>4. Se a dupla nacionalidade do paciente e a existência de registros policiais no exterior podem ser utilizados como impedimento à sua liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>5. A legalidade e a necessidade da prisão cautelar já foram afirmadas por este colegiado, por ocasião do julgamento da ação constitucional autuada sob o n. 52286504120248217000 cuja ordem foi denegada de forma unânime em sessão realizada em 19/09/2024.<br>6. A tese de fragilidade dos elementos de autoria delitiva demanda análise profunda da prova, incabível na via estreita do habeas corpus, devendo ser arguida no bojo da respectiva ação penal. Precedente.<br>7. O fato de o paciente possuir dupla nacionalidade e ostentar antecedentes policiais no país de origem (Uruguai), reforça a necessidade da prisão para a conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de que, solto, venha a se eximir da aplicação da lei penal. A prisão preventiva não foi decretada e mantida unicamente por estes fundamentos, pois somada à gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, de modo que não se sustenta a alegação dos impetrantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM.<br>Tese de julgamento: "A tese de fragilidade dos elementos de autoria delitiva demanda análise profunda da prova, incabível na via estreita do habeas corpus".<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas:<br>Dispositivos legais relevantes: CF, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante: Habeas Corpus Criminal, Nº 50406866520258217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 13-03-2025." (e-STJ, fls. 415-416).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315, § 2º, III e V, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva, baseada na dupla nacionalidade do paciente e em supostos antecedentes policiais no Uruguai, é insuficiente e discriminatória, pois não demonstra concretamente o risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.<br>Afirma que a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente não foi devidamente delineada, tratando-se de condutas típicas de brigas envolvendo arma branca, sem elementos que extrapolem o tipo penal.<br>Defende que não subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva e que há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como recolhimento domiciliar no período noturno e monitoramento eletrônico, as quais seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 419).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 426-432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ocorre que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça imprescindível para análise do habeas corpus , o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA