DECISÃO<br>Trata-se  de  reclamação  interposta por Ana Cláudia de Oliveira Santos em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 151):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA EM CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. CONTRATO FIRMADO DE FORMA APARTADA. TRANSPARÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. O contrato de financiamento foi redigido de forma clara, com cláusulas legíveis e especificação das taxas cobradas, conforme documentos apresentados. O seguro prestamista foi formalizado em instrumento apartado, no qual consta expressamente que as condições foram previamente apresentadas ao consumidor, assegurando-lhe a liberdade de escolha quanto à contratação ou ao fornecedor.<br>Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que a contratação de seguro prestamista, quando formalizada de forma autônoma e clara, não configura abusividade ou venda casada, sendo necessária a demonstração de coação ou vício de consentimento para justificar a nulidade da cláusula. (TJSP, Apelação Civil 1008717-96.2023.8.26.0286, Rel. Des. José Paulo Camargo Magano, j. 27/09/2024). Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência é uníssona ao considerar que o simples inconformismo com cláusulas contratuais não gera automaticamente o dever de indenizar. A sentença proferida pelo juízo de origem está devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Aduz que o entendimento do Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>Assim  posta  a  questão,  fica  claro  que  a  reclamação  não  foi  manejada  para  preservar  a  competência  desta  Corte  nem  para  garantir  a  autoridade  de  suas  decisões,  mas,  simplesmente,  com  o  propósito  de  reformar  acórdão  proferido pelo  Tribunal  de  origem,  não  se  verificando,  pois,  nenhuma  das  hipóteses  previstas  nos  artigos  105,  I,  "f",  da  Constituição  Federal  e  988  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  mostrando-se  totalmente  incompatível  com  os  objetivos  tutelados  pelo  instituto  processual-constitucional  da  reclamação,  tornando  inviável  o  seu  seguimento,  já  que  utilizada  com  claro  propósito  de  reforma  do  julgado.<br>Nesse  sentido  são,  entre  diversos  outros,  os  seguintes  precedentes  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  RECLAMAÇÃO.  APLICAÇÃO  DE  REPETITIVO.  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ  decidiu  que  a  reclamação  constitucional  não  é  "instrumento  adequado  para  o  controle  da  aplicação  dos  entendimentos  firmados  pelo  STJ  em  recursos  especiais  repetitivos"  (Rcl  36.476/SP,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  5/2/2020,  DJe  6/3/2020).<br>2.  "A  reclamação  não  é  instrumento  processual  adequado  para  o  exame  do  acerto  ou  desacerto  da  decisão  impugnada,  como  sucedâneo  de  recurso"  (AgInt  na  Rcl  40.171/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  1º/9/2020,  DJe  9/9/2020).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. (AgInt  na  Rcl  40.576/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  01/12/2020,  DJe  09/12/2020)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  RECLAMAÇÃO.  ART.  988,  II  DO  CPC.  OFENSA  A  DECISÃO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  é  cabível  reclamação  para  se  verificar  no  caso  concreto  se  foram  realizadas  alienações  judiciais  em  fraude  à  execução,  devendo  a  parte  agravante  valer-se  dos  meios  processuais  pertinentes.<br>2.  A  reclamação  não  é  passível  de  utilização  como  sucedâneo  recursal,  com  vistas  a  discutir  o  teor  da  decisão  hostilizada.<br>3.  Agravo  interno  não  provido. (AgInt  na  Rcl  40.177/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  29/09/2020,  DJe  02/10/2020)<br>A  Corte  Especial  do  STJ,  ao  concluir  o  julgamento  da  Rcl  n.  36.476/SP,  de  relatoria  da  Ministra  Nancy  Andrighi,  DJe  6/3/2020,  firmou  entendimento  de  que  não  cabe  o  ajuizamento  de  reclamação  para  garantir  observância  de  tese  firmada  em  recurso  especial  repetitivo.<br>Em  face  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno<br>do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  seguimento  à  reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA