DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois, "no que se refere ao afastamento da legitimidade passiva da recorrida em razão ocorrência de baixa do gravame anterior ao fato gerador do tributo, busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal" (fl. 445).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "quanto à suposta ofensa à Sumula 07 do STJ, quer nos parecer que inexiste", "afinal, incontroverso que não houve comunicação de venda" e a "discussão, como visto, diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade tributária" (fl. 459), e que (ii) "não estamos diante da necessidade de interpretação da legislação local, mas unicamente de verificação de compatibilidade do acórdão com normas do Código Tributário Nacional, notadamente o artigo 128 do CTN, conforme casos análogos que foram conhecidos e providos por esse E. STJ" (fl. 460).<br>Contraminuta às fls. 475/481.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Importante registrar, à saída, que a questão jurídica discutida no Tema 1.118/STJ (cf. fl. 453), no qual se firmou a tese de que: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente", não possui perfeita adequação com a discussão veiculada nos autos, em que declarada, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0055543-95.2017.8.26.0000, a inconstitucionalidade do dispositivo local que autorizava referida responsabilidade tributária.<br>Também em sede preliminar, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA