DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL VIDERO CALDAS REIS e MARCELO PRATA GODINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 1º da Lei n. 9.613/1998 e 299 do Código Penal.<br>A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os recorrentes estão custodiados há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses sem que sequer tenha sido iniciada a instrução processual.<br>Argumenta que os acusados foram denunciados apenas pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sem a descrição de crime antecedente, e que a denúncia foi oferecida com atraso injustificado, sem causa atribuível à defesa.<br>Sustenta que, embora o processo seja classificado como complexo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar a morosidade, especialmente diante da ausência de qualquer conduta procrastinatória imputável à defesa técnica.<br>Afirma, ainda, que não teve acesso integral às provas digitais, o que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas dos recorrentes, com a imediata expedição dos competentes alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão do excesso de prazo e das condições pessoais favoráveis dos recorrentes.<br>Liminar indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dão conta de que sobreveio acórdão writ lá impetrado, sendo concedida em parte a ordem para revogar a prisão preventiva dos ora recorrentes, com imposição de medidas cautelares.<br>Veja-se decisão proferida pelo Magistrado de piso, em 28/8/2025, nos autos do Processo n. 0007697-23.2024.8.13.0704 (grifo no original) :<br>Ciente do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu em parte a ordem, com extensão de efeitos a corréus e revogou a prisão preventiva do(a) paciente Igor Carneiro Correira, Marcelo Prata Godinho, Ithalo Pereira Macedo e Gabriel Videro Caldas Reis (ID 10526773152).<br>Neste sentindo, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entre as circunstancias do crime e as condições pessoais do acusado, fixa-se as seguintes medidas cautelares.<br>a) Comparecimento periódico em juízo, bimestral, até o dia 10 do mês, a inicia-se em setembro/2025, para informar e justificar suas atividades;<br>b) Manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais;<br>c) proibição de manter qualquer tipo de contato com os corréus dos autos;<br>d) Monitoramento eletrônico, tendo como referência a cidade de Unaí.<br>Expeça-se alvará se por outro motivo os réus não estiverem preso.<br>Intime-se os autuados para assinatura do termo de compromisso, se por outro motivo não tiver que permanecer presos, ficando os acusados advertidos de que se não cumprirem as medidas cautelares poderão ser presos preventivamente (art. 312, CPP). Lavre-se o termo de compromisso.<br>Confere-se à presente decisão força de termo de compromisso para os fins nela dispostos.<br>Oficie-se a autoridade competente para que providencie o monitoramento eletrônico dos acusados.<br>Cumpra-se.<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA