DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento individual de sentença.<br>2. Inviável o sobrestamento do processo à luz do Tema 1.290/STF, por inexistência de controvérsia acerca dos critérios de atualização da cédula de crédito rural.<br>3. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto: i) à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a afetação do Tema 1290 do STF; ii) ao mérito do recurso, asseverando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen, para fins de regresso, e em razão de dívidas possivelmente cedidas à União por força da MP 2196/2021; e, iii) à incompatibilidade de ritos, aduzindo que eventual diferença de ritos pode ser solucionada por meio de adequações procedimentais.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese , não há que se falar em omissão quanto às questões apresentadas.<br>No que tange à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1290 do STF, assim asseverou a decisão embagada:<br>- Do pedido de sobrestamento<br>Inicialmente, não é cabível considerar a suspensão do presente recurso com fundamento na afetação do Tema nº 1.290/STF, uma vez que o recurso especial interposto pelo agravante não aborda os critérios de correção aplicáveis à cédula de crédito rural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.177/MS, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.434.032/RS, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.<br>Quanto às demais questões aventadas no presente recurso, a decisão foi clara no que pertence à consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai:<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 57-58):<br>Da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e do litisconsórcio passivo necessário<br>Não se desconhece ter havido a condenação solidária do Banco do Brasil, União e BACEN na ACP 94.008514-1. A própria decisão hostilizada trata da questão como forma de rememorar o posicionamento prevalente no Tribunal. Por outro lado, embora reconhecida a solidariedade da dívida, constou claramente caber ao Exequente escolher contra quem pretende cobrar a diferença resultante da aplicação do índice definido no título judicial da ação coletiva. Não há, com efeito, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme precedentes das Turmas da 2ª Seção.<br>Diante disso, tendo sido direcionada a execução apenas e tão-somente contra o Banco do Brasil, reitera-se a compreensão de que a competência para seu processamento recai sobre a Justiça Estadual.<br>Além disso, eventual alegação de ter sido o crédito transferido para a União, até porque sequer aventado na inicial e não dispondo de elementos para aferição, deve ser suscitada e apreciada pela Justiça que se mostra, no momento, competente para apreciar a questão. Alterações das circunstâncias fática e jurídicas ocorridas no processamento podem até mesmo resultar no redirecionamento da execução para a Justiça Federal. Porém, somente mediante decisão do juízo competente enquanto apenas o Banco do Brasil figurar como parte executada por opção do Exequente quando do ajuizamento da ação.<br>Do chamamento ao processo<br>Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).<br> .. <br>De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste feito isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.352.512/SP, Terceira Turma, DJe de 17/10/2024; REsp n. 1.857.461/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.355.340/RS, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.