DECISÃO<br>BRUNO MONTANIA GOMEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Agravo em Execução n. 9000264-33.2025.4.04.7017.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal regional, sob o fundamento de que a natureza hedionda do delito não permite a concessão do benefício.<br>A defesa requer o deferimento do referido benefício, pois "o Decreto nº 12.338/2024 veda indulto para crimes hediondos/equiparados, porém não cria nova hediondez  ele parte do que a lei já considera hediondo. Aplicar a vedação como se o art. 18 fosse hediondo (quando não era em 2018 e não é por lei) contraria a legalidade e a irretroatividade" (fls. 13-14).<br>Decido.<br>No que tange à natureza dos delitos em comento, salientou a Corte de origem que "de acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (fl. 21).<br>Não assiste razão à defesa quanto à alegada impossibilidade de considerar o crime como hediondo, por ter sido praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, mediante decreto que define, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de concessão do benefício. Tais condições devem ser interpretadas de maneira restrita, nos exatos termos do decreto presidencial vigente à época da análise do pedido, sem margem para extensão interpretativa pelo Poder Judiciário.<br>Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não segundo o regime jurídico aplicável à data do fato delituoso.<br>No caso concreto, ainda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.<br>Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (HC n. 117.938/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., julgado em 10/12/2013).<br>Em igual sentido, esta Corte afirmou que "o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023 está em consonância com a disciplina dada pelo referido decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 5/3/2025).<br>Mais recentemente, consolidou-se novamente o entendimento de que:<br>"o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 vedou, expressamente, a concessão dos citados benefícios às pessoas condenadas por "crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990" (art. 1º, I, do Decreto), sendo certo que a condição do apenado deve ser examinada no momento da vigência do Decreto que concede a benesse, independentemente de quando o fato ocorreu.  ..  Trata-se, na verdade, de se entender que o Decreto de indulto, que veda o benefício para pessoas que cometeram crimes hediondos, não deve retroagir à data do cometimento do delito. Ou seja, para a análise da possibilidade de concessão do benefício, que somente surge com a edição do respectivo ato pelo Presidente da República, faz-se necessário analisar a natureza do delito no momento da publicação do invocado Decreto." (HC n. 1.006.205/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/5/2025).<br>Assim, a alegação de que a vedação ao indulto com base na natureza do delito importaria em retroatividade da norma mais gravosa não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A análise da condição jurídica do apenado para fins de indulto deve observar os critérios e definições estabelecidos no decreto vigente à época da avaliação do pedido, sob pena de indevida flexibilização do comando constitucional que atribui caráter autoexecutável e discricionário ao ato presidencial.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA