DECISÃO<br>A decisão de fls. 3719-3720 atendeu em parte ao agravo interno interposto pelo MPF às fls. 3672-3677, encaminhando para reapreciação os agravos em recurso especial interpostos pelos réus. Assim o fez diante da possibilidade de enquadramento das condutas imputadas à figura prevista no art. 10 da LIA, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.231/202, pois essa teria sido a capitulação e o reconhecimento dos fatos nas instâncias de origem ao se condenar pelo ressarcimento do dano ao erário.<br>Passa-se, assim, a reexaminar o recurso interposto pelos agravantes, isso à luz das alterações promovidas na LIA e levando em consideração as razões do MPF às fls. 3719-3720.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fl. 3126):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE EM LICITAÇÃO - CARTA- CONVITE - MONTAGEM DO PROCESSO LICITATÓRIO APÓS O PAGAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA - SIMULAÇÃO DE PROPOSTAS - ANULAÇÃO DO CERTAME - PRESCRIÇÃO DAS PENAS DA LEI Nº 8.429/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - TEMA 897, STF - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DANO AO ERÁRIO - CONFIGURADO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITOS - APELAÇÃO (1) CONHECIDA E DESPROVIDA - EX-TUNC- APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.<br>O aresto foi mantido após a interposição de embargos de declaração (fls. 3256-3261).<br>Quanto ao agravo de Ivano Abdo e Iasin Sinalização Ltda. contra a decisão de inadmissibilidade, o recurso especial consta de fls. 3407-3425, traz as seguintes testes, conforme já resumido na decisão de fls. 3564-3570: (I) há omissão quanto às provas produzidas nos autos e quanto à necessidade de existência de dano real ao erário para a imposição da obrigação de ressarcimento; (II) violação ao art. 373, I, do CPC, pois o v. acórdão se silenciou quanto ao dever de o Ministério Público comprovar a ilicitude no processo licitatório, ônus o qual não se desincumbiu; (III) ofensa aos arts. 447 e 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF, diante da ausência dos motivos pelos quais desconsiderou a oitiva das testemunhas dos Recorrentes, as quais presenciaram a realização dos serviços; e (IV) contrariedade aos arts. 21 da Lei n. 8.429/92, bem como 186, 927 e 944 do CC, por ter deixado o v. acórdão de discorrer quanto à efetiva comprovação de dano ao erário; (V) apontam dissídio com aresto da "Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 0004606-82.2010.8.19.004" e oR Esp 939.118/SP.<br>Contrarrazões ofertadas pelo MPPR às fls. 3322-3324.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso do art. 1.042 do CPC ataca todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade d e fls. 3480-3482 e é tempestivo. Com isso, passa-se à apreciação do apelo raro.<br>A tese de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta.<br>Examinando o teor dos declaratórios interpostos na origem e o próprio arrazoado da insurgência especial, nota-se que a recorrente buscava, com o recurso saneador, reverter análise de provas e a conclusão do aresto sobre questões jurídicas que haviam sido expressamente decididas. Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional nesse contexto. Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Em relação à comprovação de ilicitude e debate sobre ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, o arrazoado do especial se confunde, em muito, com as alegações sobre negativa de prestação jurisdicional, acima rejeitada. Nota-se que toda a argumentação dos recorrentes é tendente a demonstrar como determinados depoimentos deveriam ser interpretados, tanto é assim que se aduz o seguinte (fl. 3414):<br>O mesmo ocorre em relação ao depoimento prestado pelo réu Eduardo Alonso na fase de inquérito civil, também levado à cabo para caracterizar possível conduta dolosa por parte dos Recorrentes. Contudo, afirma-se no depoimento que os valores cobrados dos Recorrentes seriam muito superiores aos praticados pela COMURB, caracterizando superfaturamento.<br>Pois bem, ocorre que, ao levar em conta tal depoimento, com o devido respeito, o MM. Juízo a quo deixou de atentar para o fato de que a ocorrência ou não de superfaturamento sequer é objeto da demanda. Não restou claro se a questão do superfaturamento foi levada em consideração, tendo os Recorrentes requerido a elucidação da questão, a qual também não foi feita.<br>Portanto, a distribuição de ônus da prova não tem relação com os pontos controvertidos decididos na origem.<br>É que não basta o recorrente ter suscitado a questão em seus declaratórios para configurar o prequestionamento. A atuação do STJ só se dá diante de "causas decididas", nos termos do art. 105, III da Constituição. Isso pressupõe que o Tribunal de origem tenha, efetivamente, se pronunciado a respeito da questão controvertida. Compreender de modo diverso deturpa o sentido constitucional da jurisdição deste Tribunal Superior enquanto corte de revisão.<br>É por isso que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema". (AI 495485 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 01/08/2012) . Logo, o debate sobre o art. 373, I do CPC não se encontra prequesitonado.<br>Em outra perspectiva, está nítida a pretensão de reanálise de provas, não a discussão diretamente jurídica sobre distribuição de ônus da prova. Ao contrário, o acórdão recorrido é direto sobre a identificação de elementos de prova sobre a ilicitude de licitações forjadas para direcionamento. A tese esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não merecendo conhecimento.<br>Sobre a tese de afronta ofensa aos arts. 447 e 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF, o dispositivo constitucional não comporta conhecimento, pois o recuso especial limita-se a examinar afronta à legislação federal.<br>Superado tal ponto, observa-se, uma vez mais, que as alegações da parte recorrente procuram reanálise de provas, a fim de fazer valer aqueles depoimentos que, na sua visão, dariam a correta versão dos fatos. Além disso, buscam apontar contradições em depoimentos. O óbice da Súmula 7/STJ é insuperável mais uma vez.<br>Em relação à caracterização do dano ao erário, os artigos do Código Civil não se encontram prequestionados. Nada foi dito a respeito de tais regras pela Corte de origem, valendo reiterar os fundamentos acima expostos quanto a tal aspecto da admissibilidade recursal.<br>Quanto à caracterização do dano em si e ao elemento subjetivo (dolo), a análise das teses do especial precisam ser feitas em conjunto com as inovações trazidas pela Lei 14.231/2021 e ao Tema 1.199/STF, o qual fixou a seguinte tese:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Não obstante o escopo delimitado da tese acima, este STJ, seguindo a jurisprudência do STF sobre o tema, tem decidido que a análise da legislação superveniente também deve ser feita para avaliar as demais alterações promovidas no art. 11 da LIA, bem como em relação a efetiva comprovação do dano ao erário.<br>Prosseguindo quanto ao tema, é preciso citar o quadro fático exposto na origem, enfatizando o elemento fraudulento identificado na licitação (fl. 3137):<br>Em detida análise aos documentos que instruem o feito, denota-se que a nota de empenho nº 038/39 foi datada em 18/01/1999. Contudo, a homologação da licitação se deu apenas em 19/01/1999 (mov. 1.22, p. 113-115), ou seja, um dia depois da despesa ser empenhada.<br>Esta constatação corrobora as alegações iniciais do e os depoimentos prestados em juízo,Parquet que disseram ter o procedimento licitatório sucedido ao pagamento da IASIN.<br>O Convite nº 009/99-COMURB foi elaborado , com o escopo de "maquiar" aa posteriori contratação prévia e indireta da IASIN Sinalização Ltda. para a prestação do objeto do certame. Ivano Abdo, dono da referida empresa, alegou que a IASIN era contratada sem prévia licitação em razão da qualidade dos seus serviços, e também porque era a única empresa do mercado que possuía o certificado de processo de qualidade ISO 9002 (mov. 1.23, p. 02).<br>Prosseguindo quanto ao ponto, (fls. 3146-3147), o voto condutor do aresto avalia:<br>"Ivano Abdo, a seu turno, é o efetivo beneficiário do ato de improbidade administrativa em tela, sendo favorecido nas diversas contratações ocorridas após a prática de fraude nos processos licitatórios. Ainda, confessou que era ele quem fixava o preço do certame e levava à Mary Mieko, responsável pela elaboração dos processos de licitação".<br>Mais adiante, prossegue a Corte paranaense descrevendo, detalhadamente, a conduta dolosa:<br>"Ao praticar tal ato, Ivano impossibilitou ao poder público a obtenção da melhor proposta, haja vista que as licitações foram todas direcionadas para que ele se sagrasse o vencedor. Apesar de alegar que o seu depoimento colhido em inquérito civil é por demais genérico, e não faz alusão específica ao Convite nº 009/99-COMURB, é impossível acolher tal argumento, visto que o próprio afirmou que "as formalidades paulatinamente foram sendo dispensadas e a Comurb, em verdade, antes mesmo do procedimento licitatório, já determinava ao declarante a realização dos serviços ou o fornecimento de materiais; que então o declarante realizava os serviços e depois eram apresentados os documentos concernentes ao procedimento licitatório;"<br>A afirmação de dano ao erário também é contundente, avaliando as provas dos autos, conforme fls. 3151-3152, mencionando diversos depoimentos e a inexistência dos serviços prestados. A fundamentação é no sentido de que uma das testemunhas afirmou a não prestação de serviços em várias vias que seriam objeto da contratação fraudulenta, sendo que a própria COMURB, lesada com os atos, teria realizado, por meio de seus funcionários, as pinturas que seriam de incumbência dos recorrentes.<br>Veja-se que aí está o dano causado. Os recorrentes receberam por serviços não prestados.<br>Também se encontra muito bem configurada a atitude dolosa, simulando-se licitações com resultados predeterminados, após ser feito até mesmo o acerto direto do preço com as contratadas "vencedoras". Isso configura má-fé e dolo específico, ainda que a legislação revogada se contentasse com dolo genérico.<br>Tal cenário é inferido, repita-se, da mera análise do acórdão atacado nos apelos nobres. Afasta-se, com isso, a presunção de dano alegada pelos recorrentes, pois se assentou a inexistência de contrapartida a justificar os pagamentos.<br>A conduta continua sendo reprovável na forma do art. 10, VIII da Lei 8.429/92 em sua redação atual.<br>Em tais situações, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a continuidade típico-normativa, rechaçando a improcedência da ação por improbidade administrativa tão só pelo advento da legislação mais benéfica. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>6. Caso em que a conduta imputada ao recorrente (promoção pessoal dolosa) encontra-se presente na nova redação do inciso XII do art. 11 da LIA, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.162/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 17/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>(AgInt no AREsp n. 1.372.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025.)<br>Confirmada a continuidade típico-normativa, persiste a conduta ímproba nos termos do art. 10, daí não haver fundamento para se concluir pela improcedência do pedido como efeito da superveniência da Lei 14.231/2021.<br>Do aresto local extrai-se não haver dúvidas sobre a inexecução dos serviços e quanto às condutas dolosas, por isso, é correta a caracterização do dano ao erário nos termos do art. 10, VIII da LIA, legitimando a reprimenda de devolução das quantias fixadas nas instâncias ordinárias, única cabível, pois prescritas as demais sanções.<br>É intransponível a reavaliação do quanto decidido na origem, diante do óbice da Súmula 7/STJ, não se conhecendo da tese recursal sobre presunção de dano ou de não comprovação de dolo.<br>As alegações baseadas no art. 105, "c" da CF caminham na mesma direção de inadmissibilidade, dada a ligação de contexto e argumentos com as teses de afronta direta à legislação federal. Com efeito, para esta "Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Some-se a isso que, quanto ao paradigma oriundo deste STJ, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Às fls. 3423 em diante, a parte recorrente limita-se a transcrever a ementa do julgado.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão de origem, negando, ademais, que o caso seja afetado pela aplicação da Lei 14.231/2021, diante da continuidade típico normativa da figura ímproba prevista no art. 10, VIII da LIA.<br>EMENTA