DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIMARCIO FERNANDES QUARESMA contra decisão que não admitiu o recurso especial, por intempestividade.<br>Sustenta que o prazo recursal somente se iniciou com a intimação pessoal do defensor, conforme certidão dos autos, razão pela qual a decisão que reconheceu a intempestividade ignorou essa exigência, surpreendendo o recorrente, que não pode ser penalizado por mudança na defesa técnica.<br>Alega, portanto, que a negativa de processamento do recurso configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à prestação jurisdicional adequada.<br>Requer, assim, o provimento do agravo, com o reconhecimento da nulidade da decisão de admissibilidade e o regular processamento do recurso especial.<br>Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Conforme relatado, sustenta a defesa que a intimação do acórdão que julgou a apelação deveria ter sido realizada pessoalmente à defensora dativa .<br>Contudo, verifica-se que, em 23/11/2023, o recorrente constituiu novo advogado (e-STJ fl. 432), antes mesmo da intimação da defensora dativa, que, ciente da substituição, requereu a fixação de honorários pela atuação anterior (e-STJ fl. 452).<br>Consta expressamente da petição de fl. 431 que, "considerando o ingresso desse advogado constituído, dispensa-se a atuação da defensora dativa". Assim, o novo defensor assumiu a causa e, portanto, recebeu o processo no estado em que se encontrava, não sendo possível a reabertura de prazo recursal.<br>Nesse contexto, o recurso especial foi protocolado em 22/2/2024, embora o acórdão recorrido tenha sido publicado em 6/10/2023 (e-STJ fl. 423), configurando-se, portanto, a sua intempestividade.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: " ..  a constituição de novo advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em andamento ou já concluídos (ut, AgRg nos E Dcl no AgRg no AREsp n. 2.145.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 8/3/2024.)" (AgRg no AREsp n. 2.685.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA