DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaciara/GO, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime praticado por meio da rede social Facebook.<br>O Juízo da Vara Criminal de Iaciara/GO (suscitado), ao receber o inquérito, declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal. Fundamentou sua decisão na presunção de transnacionalidade do delito, uma vez que as ofensas de caráter discriminatório contra a vítima, pessoa com deficiência, foram proferidas em uma rede social de alcance global.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO (suscitante) desencadeou o presente conflito. Argumentou que a conduta investigada se limita a ofensas de cunho discriminatório dirigidas especificamente a uma vítima determinada, atingindo sua honra subjetiva. Sustentou que não há qualquer elemento concreto de transnacionalidade e que o simples fato de o delito ter ocorrido por meio da internet não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo da Vara Criminal de Iaciara/GO, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia reside em definir a competência para processar e julgar fato possivelmente amoldável a crime contra a honra praticado pela internet, quando as partes envolvidas - autora e vítima - residem no território nacional.<br>A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109 da Constituição da República, é de natureza excepcional e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Para que um crime cometido por meio da rede mundial de computadores atraia a competência federal, é imprescindível a demonstração de sua transnacionalidade, ou seja, que a conduta tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido no estrangeiro, ou vice-versa. Além disso, que a atitude perpetrada tenha objetivo de atingir uma ampla coletividade.<br>No caso em análise, os elementos informativos colhidos no inquérito policial indicam que as publicações veiculadas na rede social Facebook tinham como alvo pessoa certa e determinada. As mensagens interpretadas como ofensas, embora utilizando a condição de pessoa com deficiência da vítima como um elemento de ataque, dentre diversos outros elementos de natureza diversa, visavam, aparentemente, ferir a sua honra subjetiva, caracterizando, em tese, o delito de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. O teor das afirmações era específico para destinatário identificado. Não se constata, pelo que disponibilizado, algo de teor geral, coletivo, com repercussão para além das fronteiras nacionais.<br>Não se vislumbra, portanto, um crime de discriminação contra uma coletividade indeterminada de pessoas, mas sim um ataque pessoal e direcionado, decorrente de um relacionamento pretérito entre as partes. O fato de a ofensa ter sido perpetrada em plataforma digital de amplo acesso não altera a natureza do delito nem presume a sua internacionalidade.<br>Segundo precedentes do STJ, um dos elementos necessários para atrair competência federal seria o atingimento da honra de uma coletividade ampla:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213679 - SC (2025/0193916-6)<br>DECISÃO  .. <br> ..  Com efeito, devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal: "Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional (AgRg no HC n. 717.984/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024, grifamos)". A propósito, ainda: " (..) 3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. 4. Demonstrado que as falas (..) foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da re de social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (..) (CC n. 191.970/RS, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 - grifo nosso)".<br>No caso, restou evidenciado que a publicação de mensagem se deu em sala de bate-papo da plataforma UOL, em um contexto de discussão entre duas pessoas determinadas, inexistindo prova de acesso ou participação fora dos limites nacionais, circunstância essa que não é apta a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, diante da inexistência de indícios de difusão ampla e de potencial transnacionalidade, a competência para processar o inquérito remanesce com o Juízo estadual.  ..  (CC n. 213.679, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 18/06/2025.)<br>Ou seja, ausentes quaisquer indícios de que a conduta, atingindo coletividade ampla (com vários ofendidos), tenha ultrapassado as fronteiras nacionais ou que tenha lesado bens, serviços ou interesses da União, a competência para a persecução penal firma-se na Justiça Comum Estadual, foro do local onde o crime, em tese, se consumou.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaciara/GO, o suscitado.<br>EMENTA