DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIEGO CONCEIÇÃO SILVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500209-67.2025.8.26.0599).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, além de balança de precisão e outros petrechos relacionados ao tráfico.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 23):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1.Apelação interposta por Diego Conceição Silveira contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. A defesa alegou nulidade das provas por invasão de domicílio e pediu absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação para uso pessoal.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade das provas por suposta invasão de domicílio e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de Decidir 3. A nulidade das provas não prospera, pois a entrada no domicílio foi autorizada pelo acusado, configurando flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos e depoimentos, indicando a destinação das drogas ao tráfico, não havendo espaço para desclassificação da conduta.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio autorizada pelo acusado em situação de flagrante não configura nulidade. 2. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas comprovam a destinação ao tráfico.<br>No presente writ, sustenta a ilicitude das provas obtidas em razão da invasão domiciliar, argumentando que o ingresso dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima.<br>Subsidiariamente, alega que a conduta do réu deve ser desclassificada para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois não há elementos que comprovem o seu envolvimento com o tráfico de drogas e as circunstâncias da apreensão indicam que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal.<br>Requer, liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da impetração. No mérito, busca a absolvição do réu, em razão da nulidade apontada, ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo próprio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, esse não é o caso dos autos. Isso, porque, ao menos em uma análise perfunctória, a leitura do acórdão impugnado indica que havia fundadas razões para o ingresso na residência, pois, ao se deslocarem para o endereço do réu, com o intuito de apurar denúncia anônima, os policiais "sentiram o cheiro de entorpecente exalando do imóvel, que estava com o portão aberto" (e-STJ fl. 25). Além disso, consta dos autos que "há registro em vídeo da autorização expressa do próprio acusado para a entrada dos policiais na residência" (e-STJ fl. 26).<br>Ademais, quanto ao pleito de desclassificação da conduta do acusado para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, consignou o acórdão recorrido que a "quantidade significativa de entorpecentes (28 porções de maconha totalizando 475,8g) e a forma de acondicionamento em porções individualizadas próprias para comercialização, além da presença de balança de precisão e material para embalagem, indicam claramente a destinação para o tráfico" (e-STJ fl. 30).<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA