DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por João José de Lima Neto ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 736-738):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990, respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada não guarda similaridade com o caso em análise, visto que os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular nào pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rei. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. DJe 11/06/2018.).<br>6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os seguintes julgados: EDcl no Aglnt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; Aglnt no AREsp n. 2.371.274/DF. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024. DJe de 4/9/2024: Aglnt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.<br>7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.<br>8. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Em suas razões, o embargante indica a existência de dissídio entre o acórdão embargado e o REsp 1.235.513/AL, aduzindo, em síntese, que deve prevalecer o entendimento contido no precedente da Primeira Seção desta Casa, no sentido de que a compensação não pode ser aventada na fase de execução se for baseada em fato anterior à sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas.<br>4. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022).<br>Nada obstante o inconformismo da parte embargante, não se identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em fatos similares, pois a decisão a respeito da compensação foi realizada à luz das peculiaridades do caso.<br>No acórdão paradigma, é possível verificar que foi vedada a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, por falta de previsão no título judicial exequendo, já que a matéria, embora pudesse ter sido alegada no processo de conhecimento, não o foi.<br>O acórdão ora embargado, por outro lado, está amparado no AgInt no AREsp 465.900/DF, que, em demanda envolvendo servidores do Distrito Federal, como na espécie, consignou que, considerada a quantidade de ações judiciais similares, o número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como a atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deveria ser tratada concretamente, a fim de se adotar conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica, de modo a permitir a compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal aos seus respectivos servidores, ainda que a matéria não tenha sido suscitada no processo de conhecimento.<br>Assim, diante das particularidades da situação em exame, não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.