DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA EXECUTADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA (CPC, ART. 464, § 1º, I) - CÁLCULOS SIMPLES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO LIMINAR - RECURSO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA<br>1 - O título executivo demanda cálculos simplesmente aritméticos, bastando a aplicação do percentual fixado pela C. Câmara na fase cognitiva (5% de comissão) sobre o faturamento mensal apresentado pela própria agravante, inexistindo qualquer complexidade que clame por conhecimentos técnicos especiais (CPC, arts. 509, § 2º, e 464, §1º, I).<br>2 - Excesso de execução não alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco instruído com cálculos discriminados, de modo que sua rejeição liminar é medida que se impõe (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º).<br>RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 75-78)<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, às fls. 131-133 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 10, 369 e 509 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia contábil, que seria necessária para apuração do valor devido, conforme o título executivo, o que violaria o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>(ii) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de perícia contábil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional."<br>(iii) art. 506 do CPC, pois o título executivo judicial exigiria liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, o que não teria sido observado, resultando em decisão surpresa e violação ao devido processo legal.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, ECAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, às fls. 196-203 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a AMIL Assistência Médica Internacional S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos, conforme o título executivo, e apontou excesso de execução. Pretendeu, com o recurso, a reforma da decisão para que fosse determinada a liquidação de sentença, com a realização de perícia, antes do prosseguimento da execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu que não houve cerceamento de defesa, pois o título executivo demandava apenas cálculos aritméticos simples, sem necessidade de conhecimentos técnicos especiais, conforme os arts. 509, § 2º, e 464, § 1º, I, do CPC.<br>Além disso, destacou que a agravante não conseguiu demonstrar a necessidade de perícia, apresentando argumentos genéricos e inaplicáveis. Quanto ao excesso de execução, o Tribunal entendeu que a tese não foi adequadamente formulada na impugnação ao cumprimento de sentença e que os cálculos necessários não foram apresentados no momento oportuno, configurando preclusão (e-STJ, fls. 76-78).<br>Nos embargos de declaração opostos pela AMIL, o Tribunal Estadual rejeitou a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa, afirmando que a questão foi expressamente analisada no acórdão anterior, com fundamentação específica para sua rejeição. Ressaltou que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração das provas, sendo sua finalidade meramente saneadora (e-STJ, fls. 132-133).<br>Recurso especial.<br>As teses serão analisadas em ordem de prejudicialidade.<br>1. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar sobre questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente quanto à alegação de cerceamento de defesa e à imprescindibilidade da realização de perícia contábil, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Em segunda instância, restou decidido que não houve cerceamento de defesa, pois o título executivo demandaria apenas cálculos aritméticos simples, sem necessidade de conhecimentos técnicos especiais. O Tribunal entendeu que a agravante não demonstrou a necessidade de perícia contábil, apresentando argumentos genéricos e inaplicáveis.<br>Confira-se:<br>"Cerceamento de defesa não houve. O título executivo demanda cálculos simplesmente aritméticos, bastando a aplicação do percentual fixado pela C. Câmara na fase cognitiva (5% de comissão) sobre o faturamento mensal apresentado pela própria agravante  inexistindo qualquer complexidade que clame por conhecimentos técnicos especiais (CPC, arts. 509, § 2º, e 464, §1º, I)." (e-STJ, fls. 77)<br>"Aliás, nem a agravante é capaz de explicar qual a necessidade de perícia, tecendo comentários genéricos e, de certa forma, inaplicáveis (perícia atuarial numa controvérsia de corretagem, p. ex.)." (e-STJ, fls. 77)<br>Ademais, restou decidido que a realização de perícia contábil não seria imprescindível, uma vez que os cálculos necessários seriam simples e baseados em informações já disponíveis nos autos. O Tribunal rejeitou a alegação de necessidade de perícia, considerando-a infundada.<br>Verifique-se:<br>"(..). O título executivo demanda cálculos simplesmente aritméticos, bastando a aplicação do percentual fixado pela C. Câmara na fase cognitiva (5% de comissão) sobre o faturamento mensal apresentado pela própria agravante  inexistindo qualquer complexidade que clame por conhecimentos técnicos especiais (CPC, arts. 509, § 2º, e 464, §1º, I)." (e-STJ, fls. 77)<br>"Portanto, a conclusão da r. Decisão agravada deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença, seja pela desnecessidade de perícia no caso em concreto, seja pela ausência de alegação de excesso de execução nos termos legais." (e-STJ, fls. 78)<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 10, 369 e 509 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia contábil, medida esta imprescindível à apuração dos valores devidos com base no título executivo judicial, circunstância que comprometeria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>No entanto, para que se pudesse acolher a pretensão contrária à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração exigiria a realização de perícia, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento" (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVA ATUARIAL. REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO<br>ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, e não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.<br>3. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de realização de perícia atuarial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de infirmar especificamente os fundamentos suficientes do acórdão, atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 913.610/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017) g. n.<br>Adicionalmente, aponta ofensa ao disposto no artigo 506 do mesmo diploma legal, sob a alegação de que o título executivo judicial demandaria prévia liquidação de sentença para a correta quantificação dos valores exigíveis, providência que não teria sido observada, culminando em decisão surpresa e em afronta ao devido processo legal.<br>Todavia, também neste ponto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice, pois a apreciação da tese exige o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal impedimento se verifica, por exemplo, nas hipóteses em que a controvérsia recursal está centrada na avaliação da necessidade de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos, uma vez que essa análise pressupõe a revisão de elementos probatórios já valorados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, o STJ tem reiteradamente decidido que não compete à instância especial reapreciar fatos e provas, sendo vedado o revolvimento da matéria probatória para fins de rediscussão da correção ou suficiência dos elementos que embasaram a decisão recorrida.<br>Assim, quando a pretensão recursal está condicionada à demonstração da imprescindibilidade de liquidação prévia, com base em documentos, perícias ou outros meios de prova, o recurso especial revela-se incabível, por afrontar a limitação imposta pela referida súmula.<br>Com esse entendimento:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.828.559/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) g. n.<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático- probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado.<br>4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ, por ausência de prequestionamento.<br>5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) g. n.<br>Portanto, o recurso não comporta conhecimento em relação às teses analisadas no presente tópico.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA