DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, ora suscitado.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em face de EGILSON VIEIRA DA SILVA, fundada em contrato de honorários advocatícios.<br>Manifestação do Juízo do Rio de Janeiro - RJ: declinou da competência, com fundamento na cláusula XIII do contrato objeto de execução, que elegeu o foro de Brasília como o competente para dirimir as controvérsias dele resultantes.<br>Manifestação do Juízo de Brasília - DF: reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e suscitou o presente conflito, nos termos do art. 63 do CPC, com a red ação dada pela Lei 14.879/2024.<br>Parecer do MPF: deixou de opinar.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 781 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o foro (i) de domicílio do executado, (ii) de eleição constante do título, (iii) da situação dos bens ou (iv) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.<br>Tal norma trata de competência territorial, de modo que eventual inobservância da parte às diretrizes para o ajuizamento da ação constitui-se nulidade de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício.<br>Na hipótese, observa-se que o autor propôs a execução de título extrajudicial na Comarca do Rio de Janeiro, um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados, a saber, o foro de domicílio da parte executada.<br>Assim, uma vez observadas, pelo demandante, as diretrizes legais para o ajuizamento da ação, como na espécie, inviável o declínio de ofício da competência, tendo em vista o óbice da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Com efeito, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído o feito.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Publique-se. Intime-se. Comunique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR POR UM DOS FOROS CONCORRENTES LEGALMENTE FACULTADOS. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.