DECISÃO<br>JOSE FRANCISCO ALVES DE MORAIS alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Habeas Corpus n. 4012837-94.2024.8.04.0001.<br>A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a recusa do acordo de não persecução penal e pleiteia a "remessa dos autos ao MP para que seja reanalisada a possibilidade do oferecimento do ANPP" (fl. 8).<br>Decido.<br>Conforme informações prestadas pela Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, "a presente Ação Penal aguarda o trânsito em julgado da Sentença que declarou extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado ao paciente José Francisco Alves de Morais, conforme decisão de mov. 116.1, cujo prazo para ocorrência está previsto para 17/09/2025" (fl. 346).<br>Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do TJ/AM, constato a perda superveniente do interesse de agir e do objeto deste habeas corpus, pois, por sentença transitada em julgado em 17/9/2025, a magistrada declarou extinta a punibilidade do réu com base no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA