DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP, suscitado.<br>Ação: revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por ELIENE CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.<br>Manifestação do Juízo de Osasco - SP: reconheceu que a demanda envolve relação de consumo e, assim, a necessidade de fixação da competência em favor do foro de domicílio do consumidor, acentuando que houve escolha aleatória de foro, e declinou da competência, nos termos dos arts. 51 e 101, I, do CDC, e 63, §5º, do CPC.<br>Manifestação do Juízo de Imperatriz - MA: consignou que parte autora optou pelo ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, e, assim, a inviabilidade da declinação de ofício, suscitando o presente conflito.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Consoante o entendimento da Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.<br>De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como na espécie em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013.<br>Na hipótese, a ação foi proposta pelo consumidor no foro de domicílio do réu, um dos foros concorrentes que lhe são facultados (ou seja, não se trata de foro aleatório), sem que tenha sido arguida a incompetência relativa. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo onde a ação foi originariamente proposta, qual seja, o Juízo de Osasco - SP.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.<br>1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.<br>2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>3. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.