DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO DA COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 3 de maio de 2023, em razão de decisão de pronúncia que o manteve acautelado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificado e crimes conexos. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando que: a) a decisão de pronúncia desconsiderou provas judiciais que indicam legítima defesa, como o depoimento da única testemunha ocular, que afirmou que as vítimas iniciaram a agressão; b) as supostas tentativas de homicídio contra funcionários do estabelecimento foram negadas pelas próprias vítimas em juízo, o que compromete a materialidade dos crimes imputados; c) houve quebra da cadeia de custódia das provas, com contaminação da cena do crime antes da chegada da perícia, o que compromete a credibilidade do acervo pericial; d) a decisão de pronúncia e o acórdão que a manteve basearam-se na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e contemporânea, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; e) o paciente está preso há mais de 28 meses (855 dias), configurando excesso de prazo não imputável à defesa, em violação à garantia da razoável duração do processo; f) a instrução processual foi realizada por videoconferência, o que, segundo a defesa, viola o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e compromete garantias processuais fundamentais.<br>Requer:a) o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos instrutórios realizados por videoconferência, com o relaxamento da prisão do paciente e a renovação dos atos de forma presencial ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do acórdão impugnado nem cópia da decisão que decre tou a segregação cautelar.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA