DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos Autos n. 1023821-74.2025.4.01.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi submetido a busca e apreensão em sua residência no dia 10/9/2025, no âmbito do processo n. 1023821-74.2025.4.01.0000, e que, até o momento, não teve acesso integral às decisões judiciais que autorizaram as medidas cautelares, nem aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa (fls. 4-5).<br>Alega que a negativa de acesso viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o disposto no Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, ressalvadas as diligências em andamento (fls. 3-4).<br>Afirma que a negativa de acesso também contraria o artigo 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 13.245/2016, que garante o exame dos elementos de prova já documentados, permitindo-se delimitar apenas o que diga respeito a diligências em curso (fls. 4-5).<br>Sustenta que a ausência de acesso às decisões integrais e aos autos formais de cumprimento das medidas cautelares impede o exercício efetivo do contraditório, a análise da legalidade das medidas e a adoção de medidas urgentes, como impugnações e pedidos revisórios (fl. 5).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para requisitar informações à autoridade coatora, determinando o fornecimento de cópia integral da decisão que deferiu a medida cautelar e dos elementos que a subsidiaram, bem como o acesso aos autos da cautelar e da investigação, desde que já documentados nos autos (fls. 5-6).<br>A Defesa também informa a intenção de realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do presente writ (fl. 6).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constata-se, de plano, que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal do Desembargador Relator na origem, o qual, conforme relatado, indeferiu pedidos da Defesa no processo em epígrafe.<br>Observa-se, portanto, que não houve o debate do tema aventado neste mandamus pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação à questão exposta, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (artigo 105, I e II, da CF/1988, e artigo 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>" .. . INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.770/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>" ..  o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA