DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 652/653).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Não foi apresentada impugnação (certidão e-STJ fl. 670).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 652/653 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CREFISA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E REDIMENSIONADA.<br>POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PACTA SUNT SERVANDA: O princípio da pacta sunt servanda não veda a eventual revisão contratual, sendo que a configuração ou não das hipóteses em que cabível é o próprio objeto da lide. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois a taxa contratada excessivamente refoge à média. Recurso provido.<br>COMPENSAÇÃO: A compensação de valores opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inviável a compensação com parcelas vincendas. Inteligência do art. 369 do Código Civil.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, nos termos do art. 876 do C Cb. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada, o que é vedado pelo art. 884 do CCb.<br>MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. No entanto, inaplicável na espécie a descaracterização da mora quando os contratos sob revisão se encontram liquidados. Recurso não provido.<br>SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS: Sucumbência redistribuída entre os litigantes por metade em razão do decaimento recíproco. A fixação dos honorários deverá atender o comando do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários advocatícios fixados para cada litigante, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (e-STJ fl. 388).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 416/420).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que estabelece que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 612), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 652/653 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br>EMENTA